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A ....: voltar ao topo

Abalo de crédito: redução da confiança desfrutada por uma empresa ou indivíduo, decorrente de fator negativo em suas relações financeiras.

Abandono intelectual da família
Crime cometido pelos pais que, injustificadamente, deixarem de fornecer ao filho em idade escolar a educação a que tem direito.

Abjudicação: ato de tirar judicialmente a posse de um bem do detentor para repassá-lo ao legítimo dono.
Abolitio criminis: extinção ou arquivamento de um processo criminal.

Abono de férias: opção dada ao empregado de converter um terço das férias, ao valor de remuneração que lhe é devida.

Aborto : ato da interrupção da gravidez com ou sem a expulsão do feto. O aborto pode ser: provocado pela gestante ou com seu consentimento; provocado por terceiro com o consentimento ou não da gestante; aborto necessário; aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Arts. 124 a 126, e 128, I e II do Código Penal.

Ab-rogação : ato pelo qual se revoga ou anula uma lei.

Aceite : ato pelo qual uma pessoa se vincula à obrigação cambial, apondo sua assinatura no título contra ela sacado.

Acessão : modo originário de aquisição da propriedade imóvel, pelo qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpore ao seu bem.


Acórdão : forma adotada para iniciar o texto da decisão, isto é, "ficam de acordo", quanto a uma determinada questão jurídica em julgamento; é o julgamento proferido pelos tribunais superiores.


Adoção: ato jurídico que se caracteriza pela aceitação de uma criança ou adolescente como filho por pessoas maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. Arts. 20, 28, 31, 33, § 1°, 39 a 52, 148, III, 165, parágrafo único, 167, 170, 198, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8.069/90.


Aduana :alfândega, local em que são fiscalizados e, se for o caso, tributados os produtos que entram ou saem de um país.


Adultério : crime contra o casamento tipificado quando qualquer dos cônjuges mantém conjunção carnal com um terceiro.


Afasia : perda da faculdade de compreender a linguagem oral e de articular palavras, em virtude de perturbações cerebrais.


Afeidomia ou afidomia: caráter da pessoa que distribui ou esbanja os próprios bens, sem promover nenhuma reserva.


Agiotagem : especulação fundada nos empréstimos a juros extorsivos; atividade que se resume na prática de juros abusivos, para trans formação de créditos em dinheiro.


Agravo :recurso cabível para as decisões interlocutórias. (Arts. 522 a 529 do Código de Processo Civil)

Alienar: vender, tornar alheio; transferir: a propriedade e o domínio.

Alimentos : são os meios indispensáveis que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros para viver de modo compatível com a sua condição social. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (Arts. 396 e ss. do Código Civil, Lei 3.071/16 e Arts. 1694 e ss. Do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002).

Alíquota : é o percentual com que um tributo incide sobre o valor da coisa tributada, este se aplica sobre a base de cálculo do fato gerador, determinando-se, assim, a importância devida ao fisco.

Alvará : ordem de autoridade emitida em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos ou direitos.

Ameaça : imposição de injusto receio à vítima da coação, suficiente para viciar a livre manifestação da vontade.

Analogia : operação lógica mediante a qual se suprem as omissões da lei, aplicando à apreciação de uma dada relação jurídica as normas de direito objetivo disciplinadoras de casos semelhantes.

Anatocismo : é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.

Anistia : forma de extinção da punibilidade; medida de caráter coletivo que beneficia pessoas condenadas criminalmente, isentando-as de pena e tornando sem efeito as sanções a elas aplicadas

Anatocismo : é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.

Anticrese : direito real de garantia; o contrato pelo qual o devedor, conservando ou não a posse do imóvel , atribuiu ao credor, a título de garantia da dívida, os frutos e rendimentos oriundos do imóvel.

Antinomia : conflito entre duas normas jurídicas, cuja solução não se acha prevista na ordem jurídica.

Anuência : ato de concordar, aceitar, consentir.

Apátrida : pessoa desprovida de nacionalidade, ressaltando-se que os critérios atributivos da nacionalidade decorrem da soberania do Estado e não da vontade dos indivíduos.

Apelação : recurso interposto junto ao próprio juiz da causa, que proferiu a sentença, visando uma nova decisão.

Aposentadoria : direito que possui o empregado de se desobrigar de suas atividades laborais depois de determinado tempo definido na legislação específica ou contrato. A aposentadoria pode ser por motivo de invalidez, compulsória ou voluntária.

Apreensão: ato de retirar pessoa ou coisa do poder de alguém que injustamente a detenha, mediante autorização de órgão competente.

Apropriação: ação pela qual alguém traz para seu patrimônio coisa alheia ou sem dono.

Arbitragem : forma para solucionar litígios, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, onde as partes podem escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

Arras : o mesmo que sinal; quantia em dinheiro ou coisa fungível dada por um dos contraentes ao outro para garantir a obrigatoriedade do contrato firmado.

Arresto : apreensão judicial de bens do devedor com a finalidade de garantir a solvabilidade deste.

Assistência judiciária : direito previsto constitucionalmente para as pessoas necessitadas ao utilizarem a atividade jurisdicional do estado; é promovida através da Defensoria Pública .

Ato jurídico : denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Autarquia : pessoa jurídica de direito público interno administrativo, forma descentralizada de ação estatal. Está imune à tributação e desfruta de prazos processuais especiais para contestar e recorrer, bem como conta com foro judicial privilegiado.

Autópsia : exame científico do cadáver, com a finalidade de apurar a causa da morte (causa mortis)

Autos : Reunião ordenada das peças que compõem um processo, organizada pelo escrivão, incluindo a petição inicial e as demais peças que se agregarem ao processo durante o seu curso.

Aval : Garantia do pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro. O avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.
Averbação : ato pelo qual se faz constar em documento anterior fato que modifica ou acresce o conteúdo deste.

Axioma : proposição evidente; verdade que não exige comprovação.

B ....: voltar ao topo

Bancarrota : é a quebra, insolvência fraudulenta do comerciante.

Bem de família : imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia.

Benfeitorias : obras ou despesas realizadas na coisa móvel ou imóvel, com o intuito de trazê-la conservada, melhorada ou embelezada.
Benfeitorias necessárias : são as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore. (Art. 63, § 3° do Código Civil, Lei nº 3.071/16)

Benfeitorias úteis : são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. (Art. 63, § 2.o do Código Civil, Lei nº 3.071/16)

Benfeitorias voluptuárias : são as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. (Art. 63, § 1°, do Código Civil, Lei nº 3.071/16)

Bigamia : crime instantâneo que se consuma com a realização de um novo casamento, sem que esteja dissolvido o anterior.

Bitributação : imposição indevida, por autoridades diferentes, do pagamento de um tributo, relativamente ao mesmo fato gerador.

Boa-fé : crença de estar agindo de acordo com a lei, na prática ou omissão de determinado ato.

Bacharel: Título do primeiro grau do ensino jurídico, ex.: bacharel em Direito, titular de diploma de cursos superiores de ciências jurídicas e sociais.

Balança Comercial: Avaliação das exportações e importações entre dois países, ou entre um país e o universo que com ele comercia, para apurar a posição favorável ou desfavorável de um dos parceiros em relação ao outro.

Balancete: Balanço parcial de uma empresa, para apurar o resultado financeiro em período menor que o ano comercial.

Balanço: Registro contábil resumido do ativo, passivo, capital e patrimônio líquido de uma pessoa jurídica ou comerciante, obrigatoriamente levantado como impuser a lei, o contrato ou o estatuto.

Barreau: É o órgão corporativo dos advogados na França; quer dizer o mesmo que Bar Association dos Estados Unidos e, à Ordem dos Advogados do Brasil.

Barregão: Homem amancebado. Concubino.

Base de Cálculo: Valor Tributário, ou a quantia sobre a qual incide o tributo.

Base de Negócio Jurídico: Representação mental de uma das partes de um contrato, conhecida e admitida pela outra, sobre a existência ou o aparecimento de certas circunstâncias que condicionariam a vontade negocial e que autoriza a revisão do contrato.

Base Monetária: Quantidade de papel moeda em poder do público, mais depósitos à vista nos bancos comerciais, mais depósitos compulsórios desses no Banco Central.

Base Territorial: Área territorial definida pelos trabalhadores e empregados interessados, não inferior à de um município, onde se exerce a atividade representativa de uma categoria profissional ou econômica.

Batedor de Carteira: Autor de furto de dinheiro ou objeto trazido pela vítima em bolsa ou no bolso, praticado geralmente com destreza e sem dar possibilidade de defesa.

Batistério: Certidão de batismo expedida pela paróquia correspondente, e que faz prova do nascimento, idade e filiação de pessoas nascidas antes da instituição do registro civil. Figura de direito canônico comprobatória do batismo.

Beca: Veste talar de professor universitário, advogado, funcionário judicial, e formando de grau superior, no ato de colação.

Beiral: Prolongamento do telhado além do prumo da parede, para deixar cair a água pluvial fora dela.

Bem de Família: Imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, impenhorável e que não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Bem Estar Público: Comodidade, tranqüilidade e segurança coletivas, que o Estado se obriga a assegurar e proteger em favor da coletividade.

Bem Estar Jurídico: Situação de normalidade em que os três Poderes do Estado desempenham harmonicamente sua tarefa, e assim estão aptos a assegurar ao indivíduo os seus direitos e a exigir de todos o cumprimentos da lei.

Benefício de Ordem: Ou benefício de excussão. Figura paralela à do direito civil específico e de idêntica denominação, que assegura ao sócio não sofrer execução sobre seus bens pessoais, por dívida da sociedade, senão depois de executados todos os bens sociais.

Benefício de Restituição: Proteção legal anulatória de negócios jurídicos lesivos a menores, interditos e algumas entidades.

Benevolência: Ato de boa- vontade, condescendência ou complacência para com alguém.

Bens Imóveis: Impedimento a todo governo estrangeiro, assim como organizações de qualquer natureza a eles vinculadas, de adquirir no Brasil bens da espécie ou suscetíveis de desapropriação- salvo os prédios necessários à sede da representação diplomática ou dos agentes consulares.

Bens Impenhoráveis: Aqueles que a lei assim os considera, entre outros todos os bens inalienáveis.

Bens Inalienáveis: Coisas que, por disposição de lei, como tais são consideradas.

Bens Incomunicáveis: Os bens próprios de um dos cônjuges, assim excluídos da comunhão.

Bens Indivisos: Aqueles que se não podem partir sem alteração na sua substância; ou que, embora naturalmente divisíveis, consideram-se indivisíveis por lei ou pela vontade das partes.

Bens Intelectuais: Aqueles que não são materiais, promanam apenas da inteligência e se integram ao patrimônio como direitos do autor.

Bens Móveis: As coisas que são suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, e, por extensão, os direitos reais e de obrigação sobre elas e as ações correspondentes, os direitos do autor e os relativos à propriedade industrial.

Bicameralismo: Sistema congressual ou parlamentar cujas funções legislativas são desempenhadas por dois corpos de representantes, geralmente Câmara e Senado.

Bilateral: Qualidade do negócio jurídico em que as partes contraem direitos e obrigações recíprocas.

Bimetalismo: Sistema monetário baseado no emprego de dois metais como aferidores de valores, em geral ouro e prata.

Bloqueio Econômico: Sanção imposta a um Estado, consistente em impedir o movimento ou a circulação de mercadorias a ele destinadas ou por ele produzidas.

Boa- Fé: Um dos elementos necessários à formação de negócio jurídico de qualquer natureza, quanto à atuação das partes ou de uma delas, agindo sem a intenção de causar prejuízo à outra ou a terceiro. No processo, integra o chamado "princípio da probidade ou da lealdade processual".

Bolsa de Mercadorias: Instituição destinada a operar, à vista ou a termo, na compra e venda de gêneros de larga produção e que se podem classificar em tipos uniformes, cujos preços alcançados formam a cotação oficial dos produtos.

Bolsa de Valores: Instituição destinada a operar com papéis particulares ou públicos, tais como títulos de dívida pública e ações de companhias desde que admitida à cotação, e cujo funcionamento é disciplinado pelo Conselho Monetário Nacional.

Bons Costumes: Normas de conduta do indivíduo, atinente à vida sexual, em suas relações com a sociedade, infringindo as quais comete delito.

Bons Ofícios: Ação discreta ou informal de um Estado, desenvolvida espontaneamente ou a pedido, no sentido de reaproximar dois outros em desavença ou conflito.

Borla: Barrete vermelho de uso privativo dos doutores em direito, usado, nas cerimônias acadêmicas, com o capelo.

Brutalizar: Agir violentamente contra alguém; seviciar, estuprar, violentar.

Burgo: Denominação empregada por alguns países europeus, notadamente Inglaterra, para os municípios.

Burla: Fraude, ludibrio, engano doloso. Cognatos: burlador; burlante e burlão, que ou quem comete burla.

Bursátil: Relativo a bolsa, de valores ou mercadorias.

Busca e Apreensão: Medida cautelar decretada pelo juiz, em face das razões e justificativas oferecidas pela parte, para procura e existência se pretende verificar para efeito de exibição em juízo.

Butim: Despojo do inimigo, na guerra, de que o vencedor se apropria, em pilhagem ou saque. No direito internacional moderno distingue o butim do saque, para considerar esse como modo indireto de apropriação das coisas do inimigo, e concentrar aquele nos objetos apresados que sejam úteis para a guerra, tais como armas, combustíveis, meios de transporte.

C- ....: voltar ao topo

Caducidade : desaparecimento de um direito em face da inércia ou da renúncia por parte de seu titular.

Câmbio : operação em que há troca de moeda nacional por moeda estrangeira ou vice-versa. Relação de valores entre moedas de vários países, regulada pela taxa de câmbio; mudança, transformação.

Câmbio flutuante : conhecido como "turismo". Nesse mercado podem ser realizadas operações relativas à compra e venda de moeda estrangeira para o turismo internacional e diversas transferências não relacionadas ao turismo, como por exemplo, doações, heranças, aposentadorias e pensões.

Câmbio paralelo : É o mercado de câmbio onde se realizam as operações de câmbio entre pessoas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Esta atividade, também conhecida como mercado paralelo, mercado negro ou câmbio negro, é ilegal.

Capacidade processual : qualidade da pessoa capaz de participar de uma relação processual em seu nome ou em nome de terceiro.

Capital estrangeiro : capital pertencente a pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no exterior e aplicado no Brasil, como investimento, com ou sem objetivo de lucro.

Carta precatória : meio que dispõe o juiz de fazer cumprir os atos processuais, fora dos limites territoriais da sua comarca, dirigida a outro juiz de mesma categoria jurisdicional.

Carta rogatória : carta expedida pelo juiz quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira para cumprimento de atos processuais.

Cartularidade : forma pela qual o direito do credor se instrumentaliza num documento, que vem a ser um título de crédito.

Cessão : contrato oneroso ou gratuito pelo qual o cedente transfere, ao cessionário, créditos ou direitos.

Cheque : título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista.

Cisão societária : processo pelo qual uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para outra sociedade constituída para tal fim ou já existente, extinguindo-se a sociedade cindida, em caso de versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Citação : ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Cláusula : estipulação contida em cada item ou artigo de um contrato, devidamente formalizada em seu instrumento.

Cleptomania : perturbação mental que impulsiona, de forma irresistível, ao furto, geralmente de objetos de pequeno valor.

Coação : ato de constranger alguém; corresponde a um dos defeitos dos atos jurídicos que podem para viciar a manifestação da vontade.

Co – autoria : se verifica quando mais de uma pessoa realiza atividade para caracterizar o tipo penal.

Codicilo : declaração escrita de última vontade, datada e assinada por pessoa capaz de testar, referente à disposição de menor importância.

Coisa julgada material : é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença.

Comandita : capital de sócio não-administrador.

Comarca : limite de espaço da jurisdição; delimita o âmbito de atuação de um magistrado.

Comistão : mistura, mescla de coisas sólidas; não se confunde com a adjunção, quando uma coisa se justapõe a outra, nem com a confusão, que é a mistura de elementos líquidos ou liquefeitos.

Comodato : contrato temporário, unilateral gratuito e restrito pelo qual alguém entrega a outra pessoa coisa infungível para ser usada e depois restituída. Não exige contraprestação do comodatário.

Commodities : denominação que se dá aos produtos "in natura", de origem agrícola ou de extração mineral, que podem ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros. Correspondem a uma forma de investimento e só podem ser negociadas se existir uma estrutura de mercado apropriada na qual vendedores e compradores efetivam as transações.

Compensação : é a extinção das obrigações que se opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes. Sendo os créditos de mesmo valor, ambos desaparecem integralmente. Sendo os valores diferentes, o maior reduz-se a importância correspondente ao menor, subsistindo a diferença da dívida.

Competência : é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto.

Conciliação : composição amigável do litígio mediante proposta formulada de ofício pelo juiz ou por sugestão de uma das partes.

Concordata : benefício que a lei concede ao devedor comerciante de boa-fé, consistente na prorrogação dos prazos de pagamento ou na redução do montante devido, a fim de evitar a decretação de sua falência.

Concubinato : união permanente e de fato entre homem e mulher; trata-se de uma sociedade doméstica de fato que se reveste da affectio societatis.

Concurso formal : a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Neste caso, aplica-se a pena mais grave cabível ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um percentual. (Art. 70 do Código Penal)

Concurso material : prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Art. 69 do Código Penal)

Concussão : crime contra a Administração Pública, consistente em exigir vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função ocupada. (Art. 316 do Código Penal)

Conduta : comportamento humano dirigido a um fim, que produz modificação no mundo exterior . Os elementos da conduta são: vontade, atuação, conduta corporal externa e finalidade pretendida.

Confissão : meio de prova pelo qual a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.

Confusão : modo de extinção de obrigações consistente na reunião, numa única pessoa, das qualidades de credor e de devedor.

Conluio : combinação entre duas ou mais pessoas para lesar terceiros

Consórcio : grupo, com número delimitado de pessoas físicas e/ou jurídicas, que tem por finalidade facultar a seus participantes a aquisição de bens ou serviços, através de autofinanciamento.

Consumidor : toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Lei n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor).

Contestação : uma das espécies da resposta do réu em que, no prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, ao réu alega toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Contradita : ato pelo qual o advogado da parte contra a qual foi arrolada uma testemunha impugna a nomeação desta por incapacidade, impedimento ou suspeição.

Contraditório : elemento fundamental do processo, que impõe a ciência bilateral dos atos nele desenvolvidos e termos dele constantes, para possibilitar às partes contradita-los.

Contrafação : reprodução não autorizada de obra literária, científica ou artística, bem como fonogramas.

Contrafé : cópia da petição inicial que o oficial de Justiça deve entregar ao réu no momento da citação, e cujo recebimento pode ser recusado embora nada influa no ato citatório.

Contraprestação : cumprimento da obrigação por uma das partes do contrato bilateral, em relação ao implemento da do outro contratante

Contraproposta : resposta ao proponente do contrato, apresentando adições, restrições e modificações, o que importa em nova proposta.

Contraprotesto : medida autônoma tomada por aquele contra quem é formulado o protesto , com o fim de atenuar ou tornar sem efeito a providência do protestante, assim se resguardando de eventual ação principal sobre a questão..

Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

Cooperativa : sociedade de natureza civil, sem objetivo financeiro, que, tendo por objetivo atividade lícita, visa a baratear preços para seus filiados.

Corpo de delito : prova de existência do crime, insdispensável exame sempre que a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Correção monetária : reajuste de valores históricos para faze-los compatibilizar com o poder aquisitivo da moeda, geralmente desgastada por efeito de inflação.

Crime : ação ou omissão ilícita, culpável, tipificada em norma penal, que ofende valor social preponderante em determinada circunstância histórica.

Culpa : ânimo de agir ou de se omitir sem o intuito de lesar, mas assumindo tal risco. Inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas sob o risco de produzi-lo.
Curatela - encargo conferido judicialmente a alguém para zelar, cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente.

Custas judiciais : despesas decorrentes da tramitação do processo, despesas judiciais consistentes na remuneração dos serviços prestados pelos serventuários da Justiça e os emolumentos.

D ....: voltar ao topo

Dano : prejuízo sofrido pelo patrimônio econômico ou moral de alguém.

Debêntures : título de crédito ao portador, de natureza uniforme, com emissão em série, emitido por sociedades anônimas ou em comandita por ações.

Decadência: extinção de um direito pela decorrência do prazo legal pré fixado para o seu exercício.

Decisão interlocutória : um dos atos do juiz na atividade jurisdicional em que no curso do processo, resolve questão incidente.

Denunciação da lide : intervenção de terceiros no decurso do litígio. (Arts. 70 a 76 do Código de Processo Civil)

Detração : inclusão no cálculo da pena privativa de liberdade e na medida de segurança, Do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.

Doação : contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

Dação em pagamento: entrega da coisa em substituição a dinheiro, como forma de pagamento, desde que o credor assim o consinta. Se determinado o preço da coisa a dação far-se-á pelas regras do contrato de compra e venda, e se a coisa for título de crédito, a transferencia operará como cessão

Dano contratual: o que se origina do incumprimento do contrato.

Dano intencional ou doloso: diz-se o dano que não emana diretamente do ato ou fato causador, e por isso, não pode ser previsto ao ensejo da lesão de direito, mas só posteriormente se caracteriza. Dano imprevisto ou imprevisível.

Dano infecto: dano que não se consumou, mas que tem possibilidade de ocorrer, causando justo receio. Dano iminente, mas relacionadas com as coisas inanimadas.

Dano material: dano cujo prejuízo é conseqüente da eliminação da coisa ou perda de sua utilidade. Confunde-se com dano patrimonial.

Dano moral: prejuízo de natureza não patrimonial, causado por pessoa natural ou jurídica, em detrimento da liberdade, honra, família ou profissão de alguém e cuja reparação constitucionalmente assegurada.

Dano patrimonial: lesão ou ofensa que o indivíduo sofre em seu patrimônio.

Dar provimento: aceitar as razões oferecidas pela parte que interpôs agravo de instrumento. Acolher as razões do recurso que lhe subir para conhecimento, visando a reformar a decisão recorrida.

Dativo: diz-se da pessoa nomeada pelo juiz ara o exercício de um mister imprevisto ou simplesmente autorizado por lei.

De acordo: espécie de despacho em documento, indicativo de concordância de quem, no mérito, pode decidir ou opinar sobre assunto nele contido.

Debate: discussão em prol ou contra alegações ou razões apresentadas.

Debates parlamentares: conjunto de discursos ou intervenções dos congressistas na preparação das leis, o menos valioso dos elementos que comporem a interpretação histórica, quando muito valerá como doutrina, e ainda em razão do mérito do parlamentar debatedor, se jurisconsulto for.

Debelação: modalidade de ocupação territorial por efeito de guerra, em que o conquistador submete definitivamente o território do estado vencido ao seu domínio.

Débito: aquilo que serve. Lançamento do valor emitido pelo título de uma conta comercial.

Decisão: genericamente decisão tomada por qualquer assunto. Juridicamente, ato do juiz provendo sobre petição das partes ou julgando o pedido.

Declaração de bens: instrumento obrigatória a ser apresentado por agente público exercente de função eletiva ou de nomeação na área do poder executivo, em que são relacionados os bens e valores que compõem seu patrimônio privado, a ser arquivado no serviço de pessoal do respectivo órgão, devidamente atualizado, cada ano e na data em que o declarante deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

Declaração de renda: obrigação fiscal que tem toda pessoa, física ou jurídica, de fornecer a cada ano ao órgão tributário o seu estado financeiro.

Declaração da vontade: manifestação explícita, reconhecida por lei, de que resulta um negócio jurídico.

Decoro parlamentar: compostura e decência que os membros de um parlamento devem guardar, tanto em sua vida pública como particular.

Decreto: ato administrativo editado pelo presidente da república e referendado pelo ministro do estado, para o fim de regulamentar uma lei ou prover disposição pela demanda.

Decreto legislativo: lei cuja elaboração começa e acaba no âmbito do poder Legislativo, sobre matéria administrativa ou da competência exclusiva desse poder.

Decreto-lei: instrumento normativo de gradação idêntica `a lei ordinária, dessa diferente em que não tinha elaboração e apreciação no âmbito do Poder Legislativo e sim do poder executivo, todavia adquirindo convalidação certa se não referendado em determinado prazo.

Dedução: exposição minuciosa de fatos e de direitos devidamente enumerados. Conclusão lógica de um raciocínio. Ato de subtrair ou abater.

Defensoria pública: instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados, ou desprovidos de recurso.

Deferimento: ato de anuir, aprovar, concordar.

Defesa prévia: alegação escrita, apresentada pelo réu ao seu defensor, logo após seu interrogatório ou no prazo de 3 dias.

Defeso: que é defendido, proibido.

Defloramento: ato deter relação sexual com mulher virgem, rompendo-lhe o hímen.

Degradação: ato de privar alguém, em caráter ignominioso, de grau, de dignidade, encargo ou qualidade.

Degredo: exílio, banimento

Delação: atitude de e denunciar ou de acusar alguém ou denunciar algum ato ou fato.

Delegação: contrato por meio do qual um dos contraentes incumbe o outro de efetivar determinada prestação a um terceiro, que a recebe em nome próprio.

Delegação de competência: ato peculiar às mais altas autoridades do poder executivo, de transferir a uma autoridade delegada a competência para execução de atribuições, e utilizando como recurso de descentralização administrativa.

Deliberação: ato de decidir ou resolver um assunto, após exame e discussão.

Delito: ato ilícito ou que transgride a lei, e, para o qual ela estabelece punição.
Demarcação: define limites entre prédios, por meio de marcos.

Denúncia: peça escrita em que o ministério público promove a instauração do processo penal, na dependência, quando a lei o exigir, de requisitos do ministério da Justiça ou de representação do ofendido.

Deontologia jurídica: estudo a cerca dos fundamentos do direito sob o ponto de vista ético.

Depositário infiel: aquele que não lhe restituiu coisa que lhe foi entregue em depósito, ou não repassou a que de direito quantia confiada sua guarda.

Depreciação: perda progressiva de valor dos móveis e utensílios de uma empresa, para fazer face ao normal desgaste pelo uso, e que, em percentagem certa, é legalmente contabilizada.

Derrogação: perda de vigência de parte de um preceito legal, por motivo de revogação expressa ou tácita.

Desaforamento: deslocação do processo de um juízo para outro, quando a ordem pública o reclamar; ou em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou quanto à segurança pessoal do réu.

Descriminação: ato jurídico de isentar de crime ou de excluir a criminalidade ou a injuridicidade de um fato.

Desentranhar: retirar uma peça ou um documento, do corpo dos autos.

Deserção: crime de servidor público militar que, sem permissão, ausenta-se por mais de oito dias da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer.

Deserdação: privação do direito à legítima e à sucessão hereditária, imposta pelo de cuius a seus herdeiros necessários, expressa em testamento com declaração de causa, nos termos da lei.

Desestatização: esforço do Estado em demitir-se do encargo de explorar, direta ou indiretamente, certas atividades econômicas por ele implantadas ou absorvidas, e que puderem ser desenvolvidas, com proveito pela atividade privada.

Desobediência civil: modalidade do exercício de direito de resistência passiva, por parte do povo ou de um segmento social, resultante do cumprimento da lei pelo governo ou de ato governamental contrário aos preceitos da ordem jurídica ou da moral pública.

Despacho: ato do juiz ou do membro do tribunal, essencial ao andamento do processo, proferido de ofício ou a requerimento da parte.

Devedor insolvente: quem não pode pagar o que deve. Aqueles cujas dívidas excedem ao valor de seus bens.

Devedor solidário: sujeito passivo de uma obrigação solidária, e que, tal como os demais consortes, por ela responde integralmente.

Devedor solvente: aquele que é inadimplente no cumprimento de obrigação financeira, embora podendo suportar todo o gravame ou parte substancial dele.

Difamação: ato ilícito de divulgar, alegar ou imputar fato que atente contra a reputação de alguém. Crime contra a honra.

Dirigismo contratual: interferência do Estado na formação dos contratos, para efeito de restabelecer o equilíbrio entre as partes, quando uma delas, por mais poderosa economicamente, pode influir ou neutralizar a vontade da parte mais fraca.

Discricionário: que procede de um modo arbitrário. Governo ou autoridade que assim age ou se comporta.

Discriminação: preceito manifestado por ato, em razão de raça, sexo, cor, idade, trabalho, credo religioso e convicções políticas, em quebra do princípio da igualdade.
Dissídio: denominação peculiar das controvérsias, individuais e coletivas, nas relações entre empregados e empregadores submetidas à justiça do trabalho.

Dissolução amigável: a que é feita espontaneamente, ou por consenso das partes, sem litígio, e com intervenção judicial, quando for o caso, apenas para efeito homologatório.

Dissolução contenciosa: a que é feita por via judicial, seja por divergência das partes, seja por determinação judicial.

Distrato: revogação do contrato, ou resilição bilateral, promovida por mútuo dissenso das partes.

Dívida pública: dívida contraída pelo Estado em decorrência de empréstimos.

Divórcio: extinção definitiva da sociedade conjugal e termo dos efeitos civis do casamento religioso, após a separação de fato dos cônjuges por mais de uma ano ou prévia separação judicial pelo decurso de um ano.

Dolo: vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.

Domicílio: lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com animo definitivo. Sede legal da pessoa jurídica.

Duplo grau de jurisdição: situação excepcional da sentença, que, por imperativo legal, só produz efeito depois de reapreciada por tribunal superior. São da espécie os julgados que anulam o casamento, julgam improcedente a execução de dívida ativa e as proferidas contra a União, o Estado e os Municípios.

E ....: voltar ao topo

Ébrio: Tem o mesmo sentido de bêbado ou embriagado.

Economato: É empregada para indicar o armazém de fornecimentos, instituído por uma empresa ou por uma firma para uso de seus próprios empregados, os quais dele tiram todos os suprimentos para as suas despesas domésticas, e outras mercadorias para seu uso, mediante bônus ou vales, expedidos pela administração.

Economia: Significa a boa ordem no governo e administração de um negócio ou de um estabelecimento; é a própria administração, o conjunto de atos executados, a fim de que se obtenha uma boa ordem, um perfeito ordenamentos na realização dos objetos visados em qualquer instituição ou organização, quer de caráter privado, quer de caráter público.

Economicidade: Relação entre o custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública ( art. 70 CF).

Economista: Profissional de nível superior que exerce atividade ligada à ciência econômica.

Ecumênico: Palavra geral e universal, expressão mais particularmente usada para indicar a condição do concílio, cujas deliberações, em matéria eclesiástica, são reconhecidas pela igreja universal.

Edição: Empregado no sentido de publicação ou divulgação de obra literária, cientifica ou artística, feita por conta do próprio autor ou por outrem autorizado por ele.

Edificação: Empregado para indicar a construção que se vai executar.

Edil: O sentido de designar o magistrado, com a atribuição de inspecionar os edifícios públicos e particulares, os divertimentos públicos, os aquedutos, o lares, o abastecimento de águas às cidades.

Edilidade: Denominação dada às Câmaras Municipais, ou Legislativo Municipal, constituída pelos vereadores.

Edito: Exprimindo o preceito que é contido na lei ou no decreto, é aplicado no mesmo sentido de lei e decreto.

Édito: Indicado para significar a ordem, o mandato, a citação, que se contém num edital.

Educandário: Estabelecimento onde se ministra educação intelectual e física às crianças ou menores. Na técnica da lei de ensino, educandário mais se aplica aos estabelecimentos de ensino primário e secundário ou fundamental. Não atinge os cursos superiores, que se dizem Faculdades ou Academias.

Efigiar: Na linguagem do Direito antigo, efigiar, de efígie, era aplicado para indicar a execução figurativa, que se promovia ,de uma sentença condenatória dada contra um ausente.

Egrégio: Significação de notável, superior, eminente, considerado como título honorífico às pessoas de destaque, é geralmente empregado para tratamento às cortes de justiça.

Egresso: Na execução penal, é o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, ou o liberado condicional, durante o período de prova. O egresso é assistido por patronato público ou particular, inclusive para a obtenção de trabalho e para a sua reinserção no meio social.

Elegibilidade: Capacidade jurídica ou da aptidão legal de uma pessoa para que possa ser eleita ou escolhida para exercer cargo ou função pública, ocupada por eleição.

Eleição Direta: Também denominada como sufrágio universal , é a que decorre da escolha promovida da qual o escolhido ou eleito já se vê investido nas funções do cargo para que foi designado, ou no mandato público que lhe foi conferido.

Eliminação dos autos: É o descarte, por incineração ou recondicionamento, dos autos judiciais já arquivados.

Emanar: Indica a fonte, a origem ou essência de qualquer poder, na qual funda a sua própria força e razão de ser.

Emancipação: Livre alienação de bens, significado ainda Dom ou dádiva da liberdade.

Embaixador: Designa toda espécie de ministro ou representante que um governo envia a outro governo, seja para se constituir em representante do Estado junto ao mesmo, seja para tratar dos interesses do país junto a outro governo.

Embargar: Exprime o sentido de impedir, opor obstáculos, obstar , não permitir, fazer parar, utilizando-se, para isso, a fim de que se efetive semelhante oposição ou contrariedade, o embargo, recurso judicial apropriado.

Embargo: É todo e qualquer impedimento, obstáculo ou embaraço posto em prática por uma pessoa, a fim de que evite que outrem possa agir ou fazer alguma coisa, que não e de seu interesse ou que lhe contrarie o direito.

Embolsar: O mesmo que baseamento, de basear, é aplicado na linguagem técnica das construções para designar a parte inferior da construção, formando corpo grande e maciço, em que assenta o edifício.

Embuste: Aplicado para indicar o ardil empregado por uma pessoa para que leve outra a enganos, seja por meio de palavras ou de atos.

Em curso: Terminologia forense para indicar todo processo ou feito que se encontra em andamento.

Em termos: Expressão utilizada pelo juiz em acréscimo a despacho deferitório de petição, indicando a condição de qualquer circunstância impeditiva do ato, para verificação pelo escrivão.

Emenda: Sentido de correção ou cometido na elaboração de uma escritura ou de um documento, seja de uma palavra ou mesmo de uma frase.

Emenda Constitucional: Designa tanto o processo como o resultado da atividade do poder constituinte de reforma da Constituição. A CF/88 denomina emenda constitucional ao processo comum de reforma, previsto no artigo 60, dando o nome de revisão à reforma a que se refere o artigo 3 º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ementa: É aplicado de modo geral, para indicar toda espécie de apontamento de anotação tomada para lembrança, a fim de que, por aí, se produza depois o documento ou escrito, que se quer fazer, ou se execute o ato nela lembrado.

Ementa do Acórdão ou da Sentença: A ementa é formada por duas partes: a verbetação e o dispositivo. A verbetação é a seqüência de palavras - chave, ou de expressões, que indicam o assunto do julgamento no caso concreto, devendo, como o dispositivo da sentença, ser objetivo, conciso, afirmativo, preciso, unívoco, coerente e correto.

Emérito: Título universitário que se confere a quem se distinguiu em determinada ciência.

Emolumento: Sentido genérico de toda retribuição devida ou vantagem concedida a uma pessoa, além do que fixamente percebe pelo exercício de seu cargo ou ofício.

Empadroar: É empregado na terminologia fiscal para significar a ação de arrolar ou relacionar os contribuintes segundo a classe ou categoria de tributos, a que estão sujeitos, após o lançamento ou a coleta efetivada.

Empalação: Suplício medieval para a execução da pena de morte em que o condenado era atravessado por um pau através do ânus.

Emprazado: Designa o ato pelo qual se citou ou intimou alguém para comparecer a juízo, dentro de um prazo determinado. É o mesmo que aprazado.

Emprazamento: Significa dizer o mesmo que contrato, tomado emprazar como ajustar ou convencionar, que assim se compreendia quando duas pessoas contratavam para que , em certo tempo, voltassem ou comparecessem ao mesmo lugar, para um objetivo de interesse comum.

Empreitada: É tudo o que é feito por ofício de outrem, seja pessoalmente por si ou por sua direção. Contrato em virtude do qual um dos contratantes comete a outro a execução de um determinado serviço, mediante certa retribuição proporcional ao serviço executado, ou a que for ajustada.

Empréstimo: é indicado para exprimir toda espécie de cedência de uma coisa ou bem, para que outrem a use ou dela se utilize, com a obrigação de restituí-la, na forma indicada, quando a pedir o seu dono ou quando terminado o prazo da concessão.

Encaixe: Designa o saldo em dinheiro , de que se pode dispor imediatamente. É o saldo em caixa, como vulgarmente se diz, para indica as disponibilidades monetárias.

Encaminhamento ou Remessa: É o ato de encaminhar ou remeter os respectivos autos do processo para órgão diverso daquele no qual está tramitando.

Encampação: Sentido de restituição ou retorno às mãos do senhorio direto do domínio útil atribuído ao foreiro, pela rescisão do contrato de enfiteuse.

Encartar: Ação de dar ou tirar o título (carta), relativo à nomeação ou designação para um cargo ou ofício, pagando os respectivos direitos ou emolumentos, a fim de que se empasse no mesmo.

Encilhamento: Especulação da Bolsa, provocada no sentido de ser atingido um lucro despropositado, seja pela alta ou pela baixa dos títulos.

Endossatário: Pessoa a quem se transfere o título, por endosso, tornando-se, assim, o novo proprietário dele. É o favorecido pelo endosso.

Endosso: Ato pelo qual a pessoa , proprietária de um título de crédito, o passa para outrem, conferindo-lhe os direitos que lhe competiam.

Enfestar: Empregado no sentido de fazer algum acréscimo clandestino, seja com a inclusão de documentos, que não haviam sido originariamente apresentados, ou com a prática de algum ato sorrateiro.

Enfiteuse: Contrato pelo qual o proprietário de terreno alodial cede a outrem o direito de percepção de toda utilidade do mesmo terreno, seja temporária ou perpetuamente, com o encargo de lhe pagar uma pensão ou foro anual e a condição de conservar para si o domínio direto.

Enfraquecimento: É aplicado, na técnica jurídica e comercial, para designar a diminuição de valor de uma garantida ou de um negócio, por qualquer espécie de desfalque que neles tenha havido.

Engajamento: Todo ajusto ou contrato, em virtude do qual uma pessoa admite outra para trabalhar por sua conta, em seu estabelecimento ou em sua fazenda.

Engineering: Contrato cujo objeto é a assistência técnica e a montagem de parques industriais.

Entidade familiar: É a denominação que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, confere à família, que teria as seguintes espécies: a entidade familiar entre homem e mulher, constituída pelo casamento, p. ex.

Enunciação: Afirmativa ou declaração, contendo uma demonstração ou descrição sobre fatos ou sobre coisas.

Epistemologia Jurídica: É o segmento da Filosofia do Direito voltado ao estudo das fontes jurídicas.

Equação Econômico- Financeira do Contrato: Assim se denomina a relação sinalagmática que deve existir nos contratos de prestações mútuas, acarretando o desequilíbrio da equação ou a recisão do contrato ou a adequação de seus termos a nova situação.

Equidade: É a igualdade de que nos falam os romanos: jus est ars bonit et Aequi . E o bom, que vem do que é direito, está na reta razão ou na razão direita, pode Ter complemento na razão absoluta ou no que é eqüitativo. Compõem numa justiça fundada na igualdade, na conformidade do próprio princípio jurídico e em respeito aos direitos alheios.

Ereção: Empregado no sentido de elevação, ou seja, do ato pelo qual se atribui a uma terra um título de dignidade, de jurisdição superior ou mais elevada do que a que tinha antes: ereção da vila em cidade.

Escritura: Documento ou instrumento, em que se materializa o ato jurídico ou contrato, praticado ou ajustado entre as pessoas; representação material do ato jurídico, que por essa forma se grava no papel.

Escrituração Mercantil: Denominação que se dá à série de atos promovidos no sentido de executar o registro sistemático e metódico de todas as operações, qualquer que seja sua natureza, desde que de valor econômico, havidos num estabelecimento comercial, em virtude dos quais todas essas operações ficam graficamente representadas ou demostradas nos livros obrigatórios do comerciante.

Escrivão: O oficial público que, junto de uma autoridade judicial ou tribunal, tem encargo de reduzir a escrito todos os atos de um processo ou determinados pela mesma autoridade ou tribunal. Especiaria: Considera-se especiaria toda espécie de produto aromático ou condimentar, como a canela, cravo, cominho, pimenta, entre outros.

Especialização da Hipoteca Legal: É a inscrição da hipoteca, ou a inscrição do ônus hipotecário, feita no Registro ou Ofício Público apropriado, a fim de a colocar em prevalência. Estágio Probatório: É o período de exercício, após a nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência aos magistrados, denomina-se de vitaliciamento.

Estelionato: É toda espécie de fraude ou engano, introduzida nos contratos ou nas convenções, com o intuito de realizar um negócio, a que se está vedado, a ceder proveito ou vantagem, que se considere ilícita.

Estirpe: É empregado no Direito Civil, particularmente no Direito Sucessório ou Direito Hereditário, para indicar a linhagem provinda de um tronco, ou as pessoas que, por direito de representação, sucedem uma outra.

Estorno: Retorno ou volta ao primitivo ou ao anterior.

Estremar: Empregado na terminologia jurídica com a significação de demarcar, dividir ou separar uma coisa de outra, de modo que as partes separadas sejam distinguidas.

Evasão: Na terminologia do Direito Penal quer significar a fuga de uma pessoa, presa ou detida em cumprimento de pena ou pro medida de segurança, da prisão ou do lugar, em que fora recolhido.

Evicção: É o ato pelo qual vem um terceiro desapossar a pessoa d coisa ou do direito, que se encontrava em sua posse, por Ter direito a ela. É o desapossamento judicial, ou seja, a tomada da coisa ou do direito real, detida por outrem, embora por justo título.

Ex nunc: De agora em diante,; a partir do presente momento; sem efeito retroativo.

Ex tunc: De então, ou desde então; com efeito retroativo.

Execução : ato, no processo judicial, que tem por finalidade a efetivação das determinações constantes na sentença condenatória, tanto civil como penal. Diz-se execução da sentença. Veja em matéria civil as Arts. 566 e seguintes do Código de Processo Civil e em matéria penal os Arts. 668 e seguintes do Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84.

F ....: voltar ao topo

Falsidade ideológica: ato ilícito de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Falsificação: ato ilícito de adulterar, alterar, imitar ou reproduzir alguma coisa com fraude, no interesse do próprio agente ou de outrem, e em prejuízo material ou moral de alguém.


Falso testemunho: quebra da promessa da testemunha de dizer a verdade quanto ao que souber ou lhe for perguntado, o que constitui crime.

Família: conjunto de pessoas ligadas pelo parentesco, elemento natural e fundamental da sociedade, com direito à proteção por parte desta e do estado.

Famílias jurídicas: classificação das unidades jurídicas emanadas de um sistema, mas que embora guardando traços de origem, se afastam quando comparadas entre si.

Fascismo: doutrina política, sob a influência das idéias totalitárias de George Sorel, surgida na Itália depois da primeira grande guerra, sobe a liderança de Benedito Mussolini e em oposição às ideologias socialista e liberal-democrática, tendo como essencia a concentração da autoridade num chefe supremo, o partido único, o corporativismo e a exacerbação do nacionalismo como objetivo moral do Estado.

Fato: o que é feito; aquilo que realmente existe

Fato consumado: fato que foi concluído, ou perfeito, e cujos efeitos não podem mais ser alterados.

Fato do príncipe: caso fortuito resultante de ato de natureza pública- lei, ordem ou proibição governamental.

Fato gerador: ocorrência definida em lei como necessária e suficiente para que o tributo tenha incidência.

Fato incontroverso: acontecimento decorrente da circunstancia que, embora não conhecida de todos, por si é isenta de qualquer dúvida. Distingue-se do fato notório em que esse resulta do consenso geral, e daí vem que todo fato notório é incontroverso, mas nem todo fato incontroverso é notório.

Fato jurídico: todo acontecimento natural ou resultante de ação humana, do qual, em concretude, possa resultar uma relação jurídica.

Fato notório: acontecimento que por consenso geral se tem por certo e inegável, e que, por si dispensa prova.

Fato probando: diz-se daquilo que está sendo averiguado por meio de prova, no sentido de se obter a confirmação de sua existência ou a extensão de seus efeitos.

Fatura: escrito unilateral do devedor, descritivo das mercadorias vendidas ou dos serviços contratados, indicando as condições da venda ou dos serviços, e que, na dependência do prazo ajustado, autoriza a emissão da duplicata.

Favorecimento pessoal: ato delituoso praticado por quem auxilia o agente de crime a subtrair-se à ação de autoridade pública.

Favorecimento real: ato delitivo cometido por quem presta auxílio a criminoso para tornar seguro o proveito do crime.

Fazenda: genericamente, conjunto de bens; riqueza. Especificamente, propriedade rural de considerável extensão.

Fazenda pública: conjunto de órgãos da administração destinados à arrecadação e fiscalização tributárias.

Federação: união política de estados ou de territórios administrativamente autônomos integrantes de um Estado nação.

Federalismo: governo formado pela reunião de vários Estados em um só corpo político, de modo que cada um deles caiba a autonomia em tudo que não diga respeito aos interesses comuns.

Felação: coito oral em que a mulher é a parte ativa.

Felonia: traição, deslealdade.

Fenômeno jurídico: todo acontecimento, natural ou resultante de uma ação humana, capaz de produzir eficácia como fato jurídico.

Fé pública: presunção legal de autenticidade de documento expelido por autoridade pública, no exercício de suas funções.

Féria: dinheiro apurado num negócio, no dia, semana etc.

Férias forenses: períodos, fixados em lei, no decorrer dos quais é diminuída a atividade forense, podendo andamento apenas os feitos expressamente previstos.

Fiador: pessoa que, por sua assinatura, participa do contrato, obrigando-se a satisfazer a obrigação, caso o devedor não o satisfaça.

Fiança: contrato acessório pelo qual terceira pessoa se responsabiliza, total ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação do devedor, caso não seja cumprida por esse.

Fiança criminal: depósito em dinheiro ou outros valores, feito por preso ou alguém que por ele, estimado pela autoridade que o conceder, e, destinado a garantir, que responda ele ao processo em liberdade provisória.

Fidedigno: que merece absoluta fé.

Fideicomisso: forma de substituição testamentária, pela qual o testador impõe a um dos herdeiros ou legatários a obrigação de, por morte sua, ou a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro herdeiro ou legatário a herança ou legado, até então mantendo a propriedade, mas em condições restrita e resolúvel. lhotismo: favoritismo. Proteção que, em direito público, se apresenta como escandalosa.

Filicídio: assassínio do filho, pelo pai ou pela mãe.

Filigrana jurídica: expressão depreciativa para qualificar argumentos que podem proporcionar deleite a quem os aduz, mas não trazem benefício ao pragmatismo jurídico.

Fim jurídico: resultado ou objetivo de um ato jurídico, quer seja lícito, quer o não seja, no que se refere ao primeiro, para legitimá-lo ou garantí0lo, e quanto ao segundo para reprimi-lo e apená-lo.

Firma: assinatura por extenso ou abreviada.

Firma comercial: nome sob o qual o comerciante ou a sociedade exercita o comércio, e assina nos atos a ele referentes.

Fisco: fazenda pública. Enerário. Complexo da fiscalização e arrecadação tributárias.

Flagrante: diz-se do ato ou fato cujo cometimento o autor é surpreendido.

Flagrante delito: circunstancia em que o agente é surpreendido ao cometer a infração penal ou ao acabar de comete-la, ou ainda quando é perseguido, logo após, pelas autoridades, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor do delito, ou; se encontrado, logo depois, com instrumento, arma, objeto ou papel que induza igual presunção. FOB: ( In., abrev. de freight on board= carga a bordo) nos contratos de compra e venda, a condição de que a responsabilidade do vendedor não inclui o frete nem o seguro.

Fontes do direito: metáfora que se emprega para perquirir onde o direito nasce a fim de impor0se como conduta social; assim o costume e a lei.

Fora dos autos: referencia a fatos ou documentos que não podem ser levados em conta pelo juiz na sentença, por não contarem nos autos.

Força iminente: diz-se da ameaça à posse direta ou indireta de quem para tanto tenha justo receio de vê-la caracterizada, e neutralizáveis, por meio de interdito proibitório.

Foro do domicílio: juízo correspondente ao domicílio do réu ou, quando esse sem residência ou domicílio no Brasil, do auto, com competência para reconhecer das ações fundadas em direito real sobre imóveis.

Fraude: ação praticada de má-fé e que, em certas circunstancias, configura estelionato.

Frívolo: diz-se do crime imotivado ou levado a efeito por causa banal.

Fruição: resultado de tirar proveito de alguma coisa.

Frutos: rendimentos obtidos pela utilização econômica de uma coisa.

Frutos civis: produto da utilização econômica de uma coisa, tal como aluguel, arrendamento, foro, juros.

Função jurisdicional: atividade pública realizada formalmente por atos de juízo, no sentido de aplicar a ordem jurídica em face de conflitos e controvérsias, suscetíveis de adquirir autoridade de coisa julgada eventualmente de serem fatíveis de execução.

Fundamento legal: o exato texto legal que se ajusta ao caso concreto, para efeito de estatuição.

Furto: ato de subtrair coisa alheia para proveito próprio ou de outrem.

Fusão: operação destinada a unir duas ou mais empresas e formar com elas sociedade nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Falência: Situação em que o comerciante, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva. Veja Decreto-lei n° 7.661/45 (Lei de Falências).

FGTS: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Foi instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966. É constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. O empregador deposita mensalmente uma parcela na conta vinculada do trabalhador, segundo percentual definido legalmente. As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. O fundo é regido segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador, cabendo a gestão da aplicação ao Ministério da Ação Social sendo agente operador a Caixa Econômica Federal - CEF. Veja as Leis n° 10.208/01, nº 8.678/93, nº 8.922/94, n° 8.406/92, n° 8.036/90, n° 7.670/88, n° 5.107/66e os Decretos nº 99.684/90 e nº 1.522/94.

Fiança: É umas das espécies de contrato, previstas no Código Civil, em que uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. Ver Arts. 1.481 e seguintes do Código Civil.

Facção: genericamente, qualquer grupo, inclusive sedicioso. Em direito político, grupo dissidente de um partido

Facínora: criminoso de instituto perverso.

Faculdade: capacidade ou aptidão para fazer alguma coisa, por vontade própria ou por consentimento de outrem, da lei ou do contrato

Facultativo: que dá consentimento, que não é obrigatório.

Facúndia: eloquência, talento notório.

Faida: reação pessoal do ofendido contra o ofensor, a mais empírica forma de vingança privada, porque, ao diverso do talião, não conhecida ainda limite para a reparação do agravo.

Faixa de fronteira: zona de 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional, e cuja ocupação e utilização tem regulamentação legal.

Falar nos autos: expressão costumeira forense, reminiscência do processo primitivo, quando tudo se passava oralmente, e que quer dizer qualquer manifestação escrita das partes no andamneto dos feitos.

Falecimento: termo de existência da pessoa natural, morte.

Falência: execução coletiva contra comerciante declarado insolvente, a qual concorrem todos os credores habilitados, a fim de serem pagos em rateio, pelo que se possa apurar com a venda do patrimônio disponível.

Falência consensual: diz-se da insolvência ocasionada pela área comercial e que se tornou insuperável, apesar da diligência do comerciante.

Falência civil: metomínia empregada para a insolvência civil.

Falência culposa: insolvência resultante de negligência ou abuso na condução dos atos de comércio, ou de omissão no cumprimento das normas legais, sem o intuito de prejudicar os credores.

Falência de direito: estado filamentar reconhecido, ou declarado, judicialmente.

Falido: comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime o processo de execução.

Falsa declaração: declaração inverdadeira ou mentirosa, quer no que toca a manifestação da vontade na formação do negócio jurídico, que no intuito desfazer crer uma inverdade quanto a ato ou fato que o declarante testemunhou ou de que tenha conhecimento.

Falsa identidade: delito consistente em atribuir-se, alguém, ou atribuir a terceira pessoa falsa qualidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Falsário: falsificador de assinatura, documento ou moeda.

Falsidade: ato de enganar, ludibriar, desvirtuar ou induzir alguém a erro. Crime contra a fé pública.

Falsidade documental: ato ilícito de forjar documento não verdadeiro, bem como reconhecer firma ou letra falsa, fornecer atestado falso, ou destruir, ou ocultar documento verdadeiro.

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Habeas corpus: Literalmente significa "tenha o corpo". Garantia constitucional que deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder. Veja: Art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal; Art. 23 da Lei n° 8.038/90; Arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, Decreto-lei n° 3.689/41.

Habeas data: Garantia constitucional concedida para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Veja Art. 5°, LXXII, da Constituição Federal e Lei n° 9.507/97 que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

Habilitação: Formalidade jurídica necessária à aquisição de um direito. Conjunto de documentos apresentados em juízo ou a quem de direito, comprovadores dos fatos que legitimam uma pretensão. Cognatos: habilitado, que ou aquele que se habilitou; habilitando, que ou aquele que pretende habilitar-se.

Habilitação de crédito I : Providência judicial, nos processos de falência e de insolvência civil, convocatória dos credores para apresentarem as respectivas declarações de crédito, acompanhadas dos competentes títulos.

Habilitação de crédito II : Ato judicial, no processo de insolvência civil, de convocação dos credores para que apresentem, no prazo de 20 dias, a declaração de crédito acompanhada respectivo título.

Habilitação de crédito III : Pedido formulado ao juízo do inventário, pelos credores, para efeito do pagamento, pelo espólio, das dívidas vencidas e exigíveis.

Hasta: Leilão; arrematação por lance, o nome advém de que na Roma antiga o leilão se efetuava em praça pública, ao pé de uma hasta, ou lança fincada no chão, como símbolo do império do magistrado que o presidia. A diferença entre leilão e hasta, ou praça, está em que essa é peculiar à alienação de imóveis.

Hasta pública: Ato solene durante o qual são oferecidos bens à alienação, por ordem do juiz e nos casos previstos em lei.

Haver: A parte do crédito, ou quantias saídas, na escrituração mercantil.

Herança: Totalidade dos direitos e obrigações de uma pessoa no momento em que vem a falecer.

Herança jacente I : Situação da herança sem herdeiros conhecidos ou que a ela renunciaram; e que fica sob a guarda de um curador até a declaração de vacância, passados 5 anos a contar da abertura da sucessão.

Herança jacente II : Pessoa instituída pelo juiz da comarca onde se abriu a sucessão, encarregada da arrecadação, conservação e administração e administração do espólio enquanto jacente, até sua entrega ao sucesso (herdeiro ou legatário) habilitado.

Herança testamentária: A que provém de testamento ou é havida por essa forma.

Herança vaga: A conseqüência da herança jacente, se em 5 anos não aparecer herdeiro legalmente habilitado, caso em que ela passará ao domínio do Estado ou do Distrito Federal, se o de cuius tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporará ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado.

Hercto non sito: Qualificativo para a herança não repartida entre os herdeiros, por disposição testamentária, a fim de permanecer na comunidade familiar.

Herdeiro: Nomeação de herdeiro em testamento.

Herdeiro necessário: Descendente, ascendente e cônjuge sobrevivente do defunto.

Heresia: Rebeldia de quem, conservando a qualidade de cristão, nega pertinazmente alguma das verdades que têm de ser acreditadas com fé, ou as põe em dúvida. Cognato: herege, que ou quem pratica heresia; heresiarca, fundador de seita herética; herético, relativo a heresia.

Hermenêutica jurídica: Ciência jurídica auxiliar que tem por objetivo, com o emprego dos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e teleológico, interpretar e, através da doutrina, construir o direito em qualquer de suas manifestações.

Heterocompromisso: Transferência, pelo Estado, a particulares, de determinada função que é essencialmente sua, sem todavia aliená-la. O juízo arbitral é figura da espécie.

Heteronomia jurídica: Sujeição do indivíduo, ou assimilação por ele, aos preceitos do direito, independentemente de sua vontade, mas decorrente da força coercitiva do Estado.

Heterotopia: Diz-se do que está disposto fora do lugar compatível. Na linguagem jurídica, a lei ou parte dela que ocupa lugar fora de sua seqüência lógica.

Hierarquia das leis: Ordem periódica em obediência à qual os atos legislativos se graduam numa escala decrescente de valores em que predomina a Constituição; leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções igual predominância; e atos normativos.

Hipoteca: É uma das modalidades de direitos reais sobre coisa alheia. Nesse caso, uma pessoa transfere os direitos de determinados bens ao credor como forma de garantir o pagamento de uma obrigação. Os bens que podem ser objeto de hipoteca são: os imóveis; os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; o domínio direto; o domínio útil; as estradas de ferro; as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.

História do direito: Ciência auxiliar que permite conhecer, em narração metódica, a formação e o desenvolvimento do direito no curso da humanidade, em geral, ou de determinado povo ou época, em particular, propiciando intuir em torno do porque e para que de suas instituições.

Homestead: Propriedade rural gravada com a cláusula de indisponibilidade.

Homicídio: Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.

Homicídio culposo: Prática do ato de que resulta a morte de outrem, sem dolo do agente, e é conseqüente de negligência, imprudência ou imperícia.

Homicídio doloso: Aquele que a prática do qual o agente tem a intenção deliberadade matar; portanto, a morte é prevista e desejada.

Homicídio qualificado: O que é cometido por causa fútil ou torpe, ou com o emprego de meio insidioso ou cruel, ou ainda à traição. Inclui-se na espécie o crime praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.

Homicídio por piedade: Metonímia para a eutanásia.

Homicídio simples: Aquele que não é qualificado; admitindo a redução da pena, pelo juiz, se o agente o comete por motivo de relevante valor social ou moral, sou sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Hominídeo: Mamífero primata, surgido da transição da ação instintivo- sensorial para a ação consciente, e que deu lugar ao homo sapiens, no fim do período miocênico, há sete milhões de anos. Cognato: homínido, variação de homínido.

Homologação: Ato pelo qual o juiz, sem julgar o conflito de interesse suscitado, limita-se a dar validade e eficácia à deliberação ou ao acordo entre as partes, desde que atendidas as prescrições legais.

Homologação arbitral: Ato judicial confirmatório do laudo arbitral, de competência do juiz a quem tocaria originariamente o julgamento da causa.

Homologação de sentença: Ato confirmatório do STF, que dá eficácia no Brasil à sentença proferida por tribunal estrangeiro. Em geral, os Estados homologantes exigem que a sentença homologanda já não admita recurso ordinário, seja oriundo de jurisdição competente e tenha sido aplicada a lei aplicável ao litígio em virtude das regras de solução de conflito de leis.

Homólogo: Diz-se da situação do servidor público, civil, ou militar, que ocupa lugar no quadro de cargos ou postos equivalentes ao de outro servidor, embora com certa diversidade.

Homo medius: Diz-se do homem comum, aquele cuja conduta na sociedade constitui a média por que deve ser pautada a de qualquer indivíduo.

Homonímia: Ocorrência havida quando duas ou mais pessoas têm os mesmos nome e prenome, e ante a qual a lei acorre no sentido de evitar a pluralidade de identidades.

Homo sapiens: O primata já dotado de raciocínio, e que deve Ter surgido no fim da era miocênica, há sete milhões de anos.

Honeste vivere: Viver honestamente.

Honorário: Título que dá honras, sem interesse material.

Honorários: Remuneração percebida pelos que exercem profissão liberal e sem vínculo empregatício.

Honorários em moeda estrangeira: Retribuição dos serviços jurídicos de advogado, ajustado em contrato com cliente residente e domiciliado no exterior, e estipulado em moeda que não a nacional.

Honoris causa: Por causa da honra, diz-se dos títulos acadêmicos de maior graduação, concedidos sem critério de escolha, para homenagear personalidades por seu mérito.

Honra: Sentimento de dignidade que marca o indivíduo honesto, ou virtuoso.

Hora suplementar: Hora extra; dita também adicional por serviço extraordinário. Acréscimo à duração normal de trabalho paga a todo trabalhador, de natureza privada ou pública, não excedente de 2 horas por jornada, e de remuneração de 50 % a mais do que a hora normal.

Hot porsuit: Direito de perseguição a navio estrangeiro.


I ....: voltar ao topo

ICMS: Sigla que significa imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. É um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Veja Art. 155, II, da Constituição Federal e Art 75, III, do Código Tributário Nacional.

Imposto sobre a importação: É imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros que tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Tem como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar, o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Ver Arts. 19 a 22 do Código Tributário Nacional.

Intimação: É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Veja Arts. 234 a 242 do Código de Processo Civil.

Inventário: Procedimento que tem por objetivo a descrição com individuação e clareza de todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados. Veja Arts. 1.770 e 1.771 do Código Civil.IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados. Imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, isto é, aqueles que tenham sido submetidos a qualquer operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Tem como fato gerador: o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; a sua saída do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante; a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. O imposto é não-cumulativo e seletivo em função da essencialidade dos produtos. São contribuintes do IPI: o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos anteriormente; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Veja Arts. 46 a 51 do do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

IPTU: Sigla do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Veja Arts. 32 a 34 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Ver Art. 155, III da Constituição Federal.

IR: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43 do CTN, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Veja Lcp nº 104/01 e Arts. 43 a 45 Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

ITBI: Sigla do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos. Imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; a cessão de direitos relativos às transmissões referidas anteriormente. Nas transmissões 'causa mortis', ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. É contribuinte do imposto qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Veja os Arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

ITR: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Veja Arts. 29 a 31 do Código Tributário Nacional e Lei 9.393/96.

J ....: voltar ao topo

Lançamento tributário de ofício: É a modalidade de lançamento efetuado pela autoridade administrativa. Aplica-se nos casos previstos no Art. 149 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

Liminar: Ordem judicial destinada à tutela de um direito em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados por uma das partes e da possibilidade de ocorrer dano irreparável em decorrência do atraso da decisão. O objetivo da liminar é resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer, ao longo do processo, antes do julgamento do mérito da causa.

Litisconsórcio: Situação em que uma das partes é constituída de duas ou mais pessoas, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Veja Arts. 46 a 49 do Código de Processo Civil.

M- ....: Voltar ao Topo
Mandado de injunção:Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Veja Art. 5º, LXXI da Constituição Federal.

Mandado de segurança:Garantia fundamental destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; pode ser coletivo pode e impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Ver Art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64 Medida provisória: Norma jurídica editada em caso de relevância e urgência, pelo Presidente da República, com força de lei, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional. A Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001 alterou o Art. 62 acrescentando-lhe doze parágrafos definindo de forma detalhada o processo de edição das medidas provisórias. Foram introduzidas vedações de ordem material para a edição das medidas provisórias. Assim, são vedadas as MP's relativas a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art. 167, § 3º; que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; matéria reservada a lei complementar ou já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Ver Art. 62 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n° 32.

Mercosul: É o Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai - Tratado Mercosul - previsto pelo Tratado de Assunção, concluído em Assunção, em 26 de março de 1991. Foi promulgado pelo Decreto n° 350 de 21 de novembro de 1991. O Congresso Nacional aprovou o referido Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991; a Carta de Ratificação do Tratado foi depositada pelo Brasil em 30 de outubro de 1991. Sua entrada em vigor internacional foi em 29 de novembro de 1991.

Mútuo: É o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Ver Arts. 1.256 e seguintes do Código Civil, Lei nº 3.071/16. Má-fé: Decorre do conhecimento do mal, que se encerra no ato executado, ou do vício contido na coisa, que se quer mostrar como perfeita, sabendo-se que não é. Revelada pela ciência do mal, certeza do engano ou do vício, contido no ato ou conduzido pela coisa. Assim, se pelas circunstâncias, que cercam o fato ou a coisa, se verifica que a pessoa tinha conhecimento do mal, estava ciente do engano ou da fraude, contido no ato, e, mesmo assim, praticou o ato ou recebeu a coisa, agiu de má-fé, o que importa dizer que agiu com fraude ou dolo.

Maçonaria: É a denominação dada a uma sociedade filantrópica, de caráter secreto, que tem como símbolos os instrumentos de pedreiro e do arquiteto.

Máfia: É uma associação secreta e ilícita, nascida na Silícia, com ramificações em todo o mundo, atuando em negócios excusos como o tráfico de drogas , prostituição, crimes financeiros e outros.

Magistério: Vocábulo empregado para designar o cargo e função do professor.

Magistrado: Função de mando ou designar aquele que a exerce, aui magis potest, isto é, que manda ,que ordena, que dirige. Para os romanos, designava toda pessoa que fosse investida numa dignidade, num cargo ou num ofício do governo ou da administração, para ali ser o condutor.
Magistratura: Aplicado para designar o corpo ou classe de magistrados. Assim, diz-se magistratura brasileira, em alusão à totalidade de juizes ou magistrados pertencentes ao poder judicial federal e aos poderes judiciais estaduais.

Magna Carta: É a expressão usada para aludir à Constituição ou Lei Fundamental de um país.

Maioridade: Na terminologia do Direito Civil é empregado para designar o estado da pessoa que atingiu a idade necessária para que se diga maior e adquira a plena capacidade civil, para que possa dirigir sua pessoa e administrar livremente seus bens.

Malogro: O malogro pode ser acidental, caso fortuito, e pode ser provocado ou intencional. O acidental é o que se gera de fato imprevisto, fato natural ,imprevisível e irresistível. É o que veio independente da vontade humana. O provocado é o que provém de ato intencional de alguém, foi propositado ou malicioso.

Mancomunado: É o que fez ajuste ou concerto com outrem a prática de qualquer ato ou de qualquer negócio, que redunde em prejuízo de terceiro. E que se executou ou se realizou, precisamente, com essa intenção.

Mandado: Ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida ,que ali se ordena ou se determina.

Mandante: É todo aquele que dá uma ordem que comete encargo a outrem , que autoriza a prática de um ato ou dá poder para que o mesmo se pratique ou se execute, ou o que remete alguma coisa. Assim, mandante tem sentido equivalente a ordenante, a mandador.

Mandatário: Tem a mesma origem de mandante, significado a pessoa que vai executar a ordem ou cumprir o mandato recebido de outrem. Tecnicamente, pois, mandatário entende-se a pessoa que, investida de poderes outorgados pelo mandante, em um mandato, vai executar atos ou efetivar negócios em nome daquele de quem recebeu os poderes para agir em seu nome.

Mandato: Contato que designa duas vontades ,uma dando a outra incumbência, outra recebendo-a e aceitando-a, para que realize ou execute o desejo da outra.

Mandato "Ad Judicia": É a denominação dada ao mandato, em cujo instrumento se inscreve a cláusula ad judicia. Modalidade de mandato judicial. A cláusula ad judicia, de que provém a denominação, dá o conceito relativamente à soma de poderes contidos nesta espécie de mandato judicial. Por ela se investe o mandatário de todos os poderes para o foro em geral. Desse modo, neles não se acham inclusos os poderes para prática de atos jurídicos e forenses, para os quais se façam indispensáveis poderes especiais expressos.

Manicômio Judiciário: Estabelecimento em que se recolhem os sentenciados ou criminosos condenados, acometidos de alienação.

Marchante: Designa o comerciante de gado que é abatido, para fornecimento aos açougues. É assim, o fornecedor de carne aos açougues. É o atacadista de carne. Para que adquire os bois e os abate.

Marital: Exprime tudo que se refere ao marido, é inerente a ele, ou se relaciona com o matrimônio.

Massa Ativa: Representará sempre a totalidade de lançamentos de crédito ou representativos de créditos, pelo que se diz, também, massa de crédito ou massa haver. O titular da massa ativa apresenta-se como credor nos livros do titular da massa passiva que, por sua vez, se apresenta como devedor nos livros do titular da massa ativa.

Matrimônio: União do homem e da mulher, importando numa comunidade geral para toda existência. É a conjunção da reunião de corpos, que se ligam para uma só vida e produção de outras.

Metade disponível: Na terminologia do Direito Civil, referente à sucessão, metade disponível quer significar a parte de bens pertencentes a uma pessoa , que pode ser livremente disposta por ela em favor de alguém, mesmo sem ser seu herdeiro, quando tem herdeiros necessários.

Microempresa: É aquela cuja renda bruta anual não ultrapassa determinado patamar traçado pela lei n º 9.317/96. A Constituição Federal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devam dispensar à microempresa tratamento jurídico diferenciado, simplificando, reduzindo ou eliminado as obrigações administrativas, tributárias, precidenciárias e creditícias.

Ministério Público: É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Monitório: Ordem ou mandado judicial.

Monografia: Dissertação ou o escrito em que se estuda ou se trata de um ponto particular de uma ciência ou de uma arte, encarando-os sob os aspectos mais íntimos ou particulares.

Monopólio: Exprime o regime em que se dá o direito ou a faculdade a uma pessoa ou a um estabelecimento para que , com exclusividade, produz e venda certas espécies de produtos.

Mora: É a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento, em que se torna exigível. É o retardamento ou a demora na execução da obrigação, quando deveria ser executada ou cumprida.

Moratória: É a dilatação de prazo concedida pelo credor, a seu devedor para que cumpra a obrigação, já vencida ou por vencer. Assim, a concessão de um novo prazo para o pagamento da dívida ou adimplemento da obrigação já é exigível.

Moratório: Exprime tudo que se retarda, que se protela ou que se dilata. Notadamente se refere às prorrogações de prazos, em virtude do que as execuções dos atos se protelam ou ficam adiadas para outro prazo.

Multa Civil: É a expressão usada para indicar as sanções pecuniárias impostas pela lei civil, em distinção às que resultam de imposição penal ,e em virtude de crime dou contravenção.

Mutação Constitucional: A reforma da Constituição, operando-se por via formal (emenda ou revisão) ou por via informal ( a mudança da interpretação da norma operada pela jurisprudência ou por novas práticas políticas ou sociais).

Mutuante: Designa a pessoa que , num contrato de mútuo, é o emprestador. É quem dá por empréstimo.

Mutuário: Derivado de mútuo, indica a pessoa que , num contrato de mútuo, é quem toma por empréstimo ou recebe a coisa emprestada.

P ....: voltar ao topo

Perícia: Exame ou vistoria realizados por profissionais especializados com objetivo de geração de prova judicial ou extrajudicial.

Poder de polícia: Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Veja Art. 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.
R ....: voltar ao topo



Ratificação: Entende-se como aprovação ou a confirmação de ato jurídico praticado por outrem, sem poderes especiais para isso ou para o qual não se tinha dado o necessário consentimento, ou autorização.

Razão: É utilizado, na acepção de fundamento, procedência, legitimidade. Assim, Ter razão é estar apoiado em um direito, ou ser protegido pela lei, desde que apresenta, em favor da pretensão pleiteada, justo motivo ou motivo legítimo. Na terminologia do Direito Comercial, o vocábulo empregado, tecnicamente, designa um livro de escrituração mercantil.

Ré: A mulher acusada e condenada em justiça ou a que é parte em demanda civil ou comercial.

Reacionário: Formado de reação, no sentido político, é a expressão usada para designar a pessoa retrógrada, adepta do regime antidemocrático e antiliberal. O reacionário, é um procurador das restrições às liberdades individuais, para que o poder fique enfeixado em mãos de magnatas e imperialistas, cujos interesses são colocados em oposição aos interesses políticos.

Readmissão: Nova admissão ou a nova aceitação de pessoa, que já funcionara ou exercera função no estabelecimento, de que se afastara, em definitivo, para ocupar ou exercer o mesmo ou outro cargo ou função.

Real: Referência aos atos ou fatos jurídicos para exprimir os que são efetivos, materiais, positivos, presentes. Uma entrega real ou uma tradição real, assim , é a que se cumpre materialmente, positivamente. Ação real é a que tem por objeto coisa móvel ou imóvel: direito real, o que versa sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária.

Recâmbio: Exprime o segundo câmbio ou a Segunda troca ou permuta de moedas, pertinente a uma mesma operação ou relativa a uma operação anteriormente realizada.

Receber: Entrar na posse, recobrar, reaver, admitir, acolher, permitir, aceitar, reconhecer. Assim, receber o recurso é o admitir ou o permitir, para que seja objeto de discussão e julgamento. Receber o débito é reaver ou recobrar o que era devido. Receber a coisa é entrar na posse da mesma.

Receptação: Exprime a ocultação ou a sonegação de alguma coisa. No sentido penal, a receptação não se revela somente a ocultação de coisas adquiridas criminosamente por outrem; mas a aquisição ou o recebimento destas mesmas coisas, sabidas como de origem ou procedência criminosa. A lei penal classifica a receptação de dolosa ou culposa.

Recidiva: Na linguagem do Direito Penal é aplicado no mesmo sentido de reincidência.

Recipiendário: Emprega-se no mesmo sentido de recepcionário, para designar a pessoa que é solenemente ou festivamente recebida no seio de uma corporação.

Reclusão: É empregado na terminologia penal para indicar a prisão, com isolamento (regime fechado). A reclusão, pois, exprime o encarceramento o fechamento ou o encerramento em cárcere. A pena de reclusão, privativa da liberdade, distingue-se da de detenção, em que a privação da liberdade não é agravada pelo isolamento ou encerramento do condenado.

Rábula: termo em desuso pela extinção da classe. Quem podia exercer a advocacia, mesmo sem ser bacharel em direito.

Raciocínio: operação mental pela qual se deduz, ou se induz, de uma ou mais proposições ou premissas, uma conclusão lógica ou silogismo.

Racionamento: fixação prévia e obrigatória do consumo de certos gêneros de larga demanda, feita pelo poder público, a fim de, pela parcimônia, garantir o suprimento.

Racismo: forma extremada de preconceito que leva `a segregação certas minorias étnicas. Segregacionismo. Além de outros fatores, o racismo age como um dos fundamentos do colonialismo.

Rameira: mulher que pratica o comércio carnal; meretriz; prostituta. Ramos do direito: tomando-se o direito em seu contexto único e universal, como uma árvore, diz-se que cada um dos ramos que partem do tronco e, por sua vez, esgalham sempre em prolongamento, à medida que as novas disciplinas jurídicas tornam-se autônomas.

Rapina: roubo praticado com violência.

Rapto: crime contra os costumes, na forma da subtração violenta da mulher, da esfera da proteção legal, com finalidade libidinosa.

Rapto consensual: o que envolve a mulher maior de 18 anos e menor de 21, o rapto que se dá com o consentimento da raptada.

Rasa: custas judiciais, tomando por base o número de linhas escritas no documento.

Rasura: raspadura na escrita, a fim de eliminar o que está escrito ou introduzir outra expressão com ou sem o mesmo sentido da substituída.

Rata: proporção, percentagem, taxa. divisão proporcional, entre co-devedores ou co-credores.

Razão social: nome usado pelo comerciante ou industrial, pessoa natural ou jurídica, registrado oficialmente para o exercício de sua atividade, e que faz parte do patrimônio da empresa.

Razões finais: peça escrita que as partes de um processo ofereciam, sucessivamente, após encerrada a fase probatória.

Reabilitação criminal: benefício que a lei concede ao condenado por sentença definitiva, depois de transcorrido 2 anos da extinção da pena, no sentido de ser-lhe assegurado o sigilo sobre seu processo e condenação, desde que preenchidos certos requisitos, entre eles o dano causado pelo crime.

Reação: legítima defesa, própria ou de outrem, para repelir injusta agressão atual ou iminente. Readaptação: investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

Readmissão: reingresso, no serviço público, do servidor afastado por motivo de revisão de processo disciplinar, quando essa o isenta de pena, ou em face de decisão judicial que lhe seja favorável.

Reajustamento social: ação tendente a fazer o indivíduo desajustado readquirir condição para viver em sociedade.

Realização do ativo: fase inicial da liquidação em matéria de falência, constante da venda dos bens em massa, para efeito do pagamento do passivo.

Rebelião: revolta, sedição, motim, insurreição, movimento popular armado, de cunho político, visando a conquistar o governo ou operar mudanças nas instituições.

Recaptura: ato de tornar a capturar réu evadido.

Recato: cautela, prudência, resguardo, nas atividades e comportamentos.

Receio: suspeita fundada de que possa ocorrer uma lesão de direito.

Receita: toda quantia recebida e que, uma vez escriturada, corresponde a um crédito da conta que a originou e, reversivamente, acusa débito de que a recebeu.

Receita orçamentária: parte do orçamento relativa aos ingressos, em forma de tributos, rendas patrimoniais e industriais, e demais elementos subsidiários da arrecadação dos dinheiro públicos.

Recém nascido: ente humano de nascimento recente; nos sete primeiros dias de vida, como entendo o direito positivo, embora tal período deva ser interpretado caso a caso.

Recenseamento: arrolamento, contagem ou enumeração de pessoas, animais ou componentes de setores econômicos.

Recepção: fenômeno pelo qual as leis e atos normativos tornam-se automaticamente válidos e permanecem em vigor, com o advento da nova constituição política, se com seus princípios não colidirem.

Receptação: crime contra o patrimônio, de natureza comissivo e autônomo, consistente em receber, alguém cientemente, para proveito próprio ou de outrem, produto ilícito, ou influir para que terceiro de boa-fé o receba ou o oculte.

Recessão: depressão econômica. Estado de descompasso da economia, em que a capacidade aquisitiva se retrai e os volumes de produção e consumo entram em estagnação; ou, ao contrário, o volume de produção se reduz deixando sem atendimento a capacidade aquisitiva, e em ambas as alternativas provocando desemprego.

Recesso: em acepção moderna, período em que são suspensas as atividades de um órgão colegiado público ou privado.

Recibo: papel passado pelo recebedor e que comprova o pagamento da quantia ou a entrega de objeto nele expresso.

Reclamatória: denominação moderna da reclamação trabalhista. Manifestação em forma escrita e verbal, que abre o dissídio, e por meio da qual o reclamante pede a tutela judicial.

Reclusão: pena de privação de liberdade mais severa que a detenção, por aplicar-se a atos puníveis mais graves, e que é cumprida em regime fechado, semi aberto ou aberto.

Reconciliação: termo peculiar ao direito de família, referente à restauração da sociedade conjugal após a separação judicial, requerida ao juiz para a devida homologação.

Recondução: retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outra encargo, ou reintegração do anterior ocupante.

Reconhecimento de firma: É o ato pelo qual o tabelião atesta ou certifica a autenticidade da assinatura, aposta em um documento particular. Considerado uma declaração pública de que a firma ali fixada foi realmente feita (assinada) pela pessoa, a quem se refere.

Reconvenção: Demanda sucessiva do réu ou aquele que, por sua vez, o réu propõe, simultaneamente, contra o autor. Exprime, assim, a alegação, por parte do réu, de direito próprio, geralmente de natureza creditória, contra o autor, com força para alterar, modificar ou excluir o pedido originário deste.

Reconveniente: É a pessoa que reconvém do demandado que requereu reconvenção contra o demandante .

Reconvido: É usada para designar a pessoa contra quem se propôs a reconvenção. É o réu da reconvenção e autor da ação.

Recorrente: Pessoa que interpõe qualquer recurso ou usa de recurso, permitido legalmente, para que se modifique ou se altere o teor de uma sentença, ou de uma decisão.

Recurso: É um remédio jurídico que são contra as turbações ou as violações às relações de direito, trazem sentido equivalente. As ações, as medidas preventivas e acauteladoras, as exceções, a contestação integram-se no sentido lato do vocábulo, indicando-se recursos ou remédios judiciais.

Redibição: A ação que compete ao comprador para resilir o contrato de compra e venda, sob alegação de vícios ou defeitos na coisa adquirida.

Redibitório: Refere-se a rebidição: ação redibitória; vício redibitório, ou seja, possui o significado de vício ou defeito, capazes de fundarem o pedido de diminuição de preço ou anulação da venda, quando são trazidos pela coisa comprada.

Reinvindicação: É a designação atribuída à ação real, que compete ao proprietário da coisa, quando pedida ou de que perdeu o domínio, para persegui-la, até recuperá-la ou lhe ser restituída.

Rescisão: É a anulação ou a retirada dos efeitos jurídicos do ato, da convenção ou da sentença. A rescisão é anulada através de decisão judicial, em virtude do que o que é rescindido perde sua eficácia jurídica, pois que se mostra inexistente.

Residente: Na linguagem administrativa, designa o funcionário ou empregado que tem a obrigação de residir ou permanecer que tem a obrigação de residir ou permanecer no lugar, onde exerce suas atividades ou funções.

Resolução: É empregado no sentido de extinção ou revogação, quando se refere aos direitos ou obrigações. E como dissolução, quando aplicado aos contratos.

Responsabilidade Contratual: Exprime a obrigação assumida pelas partes contratantes, em virtude da qual se acham no dever de fazer ou cumprir tudo que tenham convencionado ou ajustado.

Restrito: É aplicado para exprimir o que é exato, o que é estreito, limitado, rigoroso, certo, que se restringe. É o mesmo que estrito e, se opõe ao sentido de lato ou de extensivo.

Retro: A primeira página ou a página frontal de uma folha, ou o anverso. É também empregado para exprimir a volta ao estado anterior ou a restituição ao estado anterior.

Revelia: É a rebeldia de alguém, que deixa, intencionalmente, de comparecer ao curso de um processo, para que foi citado ou intimado; é assim, o estado do revel, em virtude do qual o processo prossegue o seu curso, mesmo sem a presença dele.

Revogação: O ato pelo qual se desfaz, se anula ou se retira a eficácia ou efeito de ato anteriormente praticado.

Rito: Conjunto de formalidade ou de regras instituídas para que sirvam de forma ou de modelo à execução de um ato ou de uma diligência.

Rol de testemunhas: É a lista ou a menção dos nomes das testemunhas indicadas para que prestem depoimento acerca dos fatos de uma questão ou de um processo.

Roubo: Subtração de coisa alheia ou a tirada de coisa alheia, contra a vontade do dono, para si ou para outrem, com violência à pessoa que a tem, ou contra a coisa.

Rumo: Vocábulo empregado no sentido de direção ou de orientação.

Reincidência: Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Veja Art. 63 do Código Penal.

Responsabilidade civil: Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Na responsabilidade civil o direito lesado tem natureza patrimonial e deve ser indenizado. Veja Arts. 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

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Sabotagem: é toda ação tendente a impedir ou dificultar o curso normal do trabalho, ou, com o mesmo fim, danificar estabelecimento ou instrumento útil à produção.

Salário: no sentido trabalhista, o salário é a remuneração ajustada ou atribuída ao empregado, como compensação ou troca de seu trabalho braçal ou intelectual. O salário é devido pelo empregador ( patrão), em razão de um contrato de trabalho, que tanto se anota verbal como escrito. E, assim, é elementar no salário a obrigação do empregador de pagá-lo na forma ajustada, tenha ou não tenha havido lucro.

Saldo devedor: ao contrário do saldo credor, o saldo devedor denota o superávit da coluna do deve sobre a soma da coluna do haver. Nesta hipótese, ocorre que a apuração se registra em uma conta pessoal, o titular da conta, a pessoa cujo nome a encima, entende-se devedor do estabelecimento, que, correlatamente tem um crédito estimado neste saldo contra o mesmo devedor.

Salvo erro ou omissão: juridicamente importa na inserção da cláusula solvo erro ou omissão, em virtude da qual fica assente que pode a conta ou a fratura em referencia ser revisionada a qualquer tempo, para que se corrija os erros anotados, ou que se supram as omissões verificadas.

Sanar: é o verbo empregado no sentido de tornar são, curar, remediar o mal, tornar perfeito. quando os defeitos ou vício não se podem remover, os atos que os trazem, não podendo ser sanados, subsistem como improfícuos ou inoperantes.

Sanção: significa, em primeiro lugar, a aprovação ou confirmação que se dá, ou se impõe à lei, como quer exprimir a ordenação, a imposição, a pena o castigo, que se dispõe na regra geral.

Sanção disciplinar: pena disciplinar, ou pena administrativa. Conjunto de medidas reservadas á administração, a serem aplicadas contra servidor público que infringir a lei ou regulamento.

Sanção expressa: resulta de registro, por escrito da aquisciencia do presidente da república em provar o objeto oriundo do poder legislativo, transformando-o em lei, ou seja, o lançamento de sua assinatura dos autógrafos. Sanção patrimonial: diz-se que toda sanção, de natureza civil ou penal, que, sem incidir diretamente sobre a pessoa, grava seu patrimônio. Ex.: multa, os juros de mora, a correção monetária, a condenação às custas e sucumbência, a interdição do estabelecimento, a suspensão do exercício profissional.

Saque: ato de emitir, contra alguém, um título de crédito. Pode ser também, apropriação violenta, pelas tropas em guerra de bens situados em territórios inimigo ou por ele ocupado.

Saúde pública: conjunto de atividades técnico-científicas destinadas a melhorar os níveis de saúde psíquica dos grupos humanos, identificando, prevenindo e combatendo as causas perturbadoras.

Seção: porção ou espaço de um todo. Em direito administrativo, parte de um órgão à qual é atribuída atividade específica. Em direito legal, é a subdivisão de um capítulo na composição das leis.

Securitário: relativo à seguros. Empregado da compania de seguros.

Sede: lugar onde funcionam os órgãos centrais da pessoas jurídica ou onde uma empresa tem seu estabelecimento principal. Em direito administrativo, o município ou cidade onde a repartição pública estiver instalada e onde o servidor tiver exercício.

Sedução: crime consistente em Ter alguém, conjunção carnal com mulher virgem menor de 18 anos, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.

Segredo: ato delituoso de tornar público alguém, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.

Segredo de estado: assunto sigiloso de um estado, cuja divulgação pode prejudicar sua segurança ou interesses, incorrendo em crime quem o fizer.

Segundo grau: na relação de parentesco, a posição do avo em relação ao neto, na linha ascendente, e desse em relação aos seus netos em relação a descendente. Na colateral na posição.

SELIC : Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Destina-se ao registro de depósitos interfinanceiros e títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil, Tesouro Nacional, Estados e Municípios, por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas, abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento de operações de movimentação, resgates, ofertas públicas e respectivas licitações financeiras.

Sentença: É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando for proferida, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo a registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. As sentenças serão proferidos com observância aos requisitos essenciais: o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. No processo penal, sentença é o ato do juiz pelo qual decide pela condenação ou absolvição do acusado (sentença absolutória e sentença condenatória). Veja Art. 162, § 1°, 164, 165, 458 a 466, do Código de Processo Civil e Arts. 381 a 393 do Código de Processo Penal.

SIMPLES: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte destinado à pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte. Veja Lei nº 9.317/96.

Software: É o mesmo que programa de computador. É a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Veja a Lei de Software - Lei n° 9.609/98.

Sucumbência: É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Veja, dentre outros, os Arts. 20 e seguintes do Código de Processo Civil.

Sursis: É o mesmo que suspensão condicional da pena; aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Veja Arts. 77 a 82 do Código Penal e Arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

Swap: Operação financeira que consiste na troca de um produto financeiro por outro. Como exemplo, tem-se os swaps de taxa de juros, através dos quais uma empresa acorda com uma instituição bancária a troca de um empréstimo de taxa de juro fixa por um de taxa variável.
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Tabelião: Do latim tabellio, tabellionis, (tabelião, notário público), entende-se o oficial público, a quem se comete a missão de redigir e instrumentar os atos e contratos ajustados entre as pessoas, atribuindo-lhes autenticidade e fé pública. A função do tabelião, outrora chamado de pragmaticus (legista, perito em leis), é conforme o próprio radical do vocábulo tabula designa igualmente o documento, ou o instrumento em que se firmam os atos jurídicos. É, assim, o tabelião encarregado de escrever os documentos, ou de preparar os instrumentos dos diversos atos jurídicos, para os quais se exija diversos atos jurídicos, ou quando assim o desejam os próprios interessados.

Tabelionato: De tabelião, exprime, particularmente, o cargo ou ofício do tabelião, bem assim o local em que mantém os seus serviços à disposição do público. Este local, igualmente, é designado como cartório, denominação também dada ao local em que funcionam as escrivanias e ofícios de registro.

Tabuleta: de tabula, designa o vocábulo todo quadro ou painel, seja de madeira, ou outro material, destinado a inscrição, ou quaisquer outras coisas destinadas a anúncios, ou propagandas dos estabelecimentos comerciais, e que se pregam à fachadas dos edifícios.

Tácita: Forma feminina de tácito, entende-se tudo o que se faz o que se faz de moto implícito, isto é, sem um manifestação expressa da vontade, mas, de um modo indireto, por atos inequívocos, que redundam em uma aprovação, ou em um consentimento.

Tacitamente: De Tácito, exprime tudo o que se faz, se aceita, ou se pratica de modo presumido, ou tácito. Diferente da manifestação direta da vontade, o tacitamente importa no mesmo sentido de presumidamente, implicitamente, dedutivamente, ou por conclusão ou como conseqüência.

Tácito: Do latim tacitus ( calado, passado em silêncio ), a rigor etimológico é o que não é expresso por palavras. Assim, juridicamente, tácito exprime tudo o que, embora não expresso por palavras, orais, ou escritas, supõe um afirmativa, ou uma negativa, de que se extrai, ou se conclui um consentimento, ou uma manifestação da vontade, de tal maneira que se equipara ao que se dá, ou ao que se manifesta expressamente.

Tapume: De tapar, é a denominação genérica dada a toda espécie de construção realizada em um prédio, ou terreno, seja com a intenção de separá-lo, em seus limites ,de um prédio vizinho, seja par impedir que nele tenham ingresso pessoas ,ou animais.

Tarifa: Entende-se, de um modo genérico, toda tabela, ou relação de preços, de direitos de impostos, ou de taxas, que se devem pagar por alguma coisa. . A tarifa tem significação de pauta, por onde se fixa, ou se determina, a exata quantia a ser cobrada, em razão de um tributo, de um preço, ou de uma taxa.

Taxa: Entende-se como preço, ou a quantia que se estipula como compensação de certo serviço, ou como remuneração de certo trabalho. É também aplicada como percentagem, em relação ao juros, ou como índice de uma comissão, importa sempre em ser a determinação de um preço.

Temeridade: Do latim temeritas, de temere, é o estado de tudo que se faz impensadamente, sem um exame meticuloso, ou sem atender, ou prevenir, os riscos e as conseqüências que possam resultar de semelhante imprudência, ou irreflexão.

Temeridade: De temível, e temer, exprime a qualidade do que é temível, ou é temido. No conceito penal, a temeridade possui sentido equivalente à periculosidade. A temeridade revela o receio de que ainda seja, ou venha a ser nocivo. E, em realidade, quer significar o receio, ou a ameaça de perigo, que ainda possa vir.

Tempo: Na linguagem jurídica, em princípio, exprime duração, percurso, período, ou prazo, em que as coisas se cumprem ou ainda o momento, a oportunidade, ou a época, em que as coisas e os fatos se registram.

Temporário: Do latim temporarius, ao contrário do efetivo, ou do permanente, exprime o que é passageiro, momentâneo, por tempo limitado. Assim, as coisas temporárias estabelecem-se, ou vêm por um tempo limitado, ou somente por algum tempo.

Teor: Do latim tenor, no sentido jurídico é o mesmo que disposição, contexto, texto, modo de ser, norma, sistema. Tecnicamente, teor designa o texto ou o conteúdo escrita, ou a escritura. Em qualquer circunstância, teor revela o que está escrito, ou o que vem escrito.

Terceiro Embargante: Denominação dada a toda pessoa que, sendo prejudicada por ação de outrem, de que não é parte, para a qual se trouxe coisa, que é de sua posse, ou de sua propriedade, ou sobre a qual tem direitos reais, vem defender judicialmente a sua posse, a sua propriedade , ou os seus direitos, por via de embargos.

Termo: Tem a mesma significação de término, o fim, limite e o marco. Originário do grego terma, exprimindo o sentido de marco, com que se demarcam as terras, por isso a denominação de fim e marco.

Terremoto: Entende-se como movimento, ou o abalo violento da própria terra, provocado por forças, ou elementos naturais, atuando no subsolo. É vulgarmente dito como, o temor de terra, cuja gravidade pode se maior , ou menor, conforme a intensidade e proporções do fenômeno.

Territorial: É designado para o que concerne como território, ou tudo o que pertence a terra. É imposto territorial a aquele que incide sobre as terras, ou sobre os terrenos, divisões territoriais entendem-se os distritos, ou as circunscrições de uma região, ou de uma zona, dividida em território.

Território: É toda extensão da superfície terrestre ocupada por um povo, servindo de lugar para a fixação de uma coletividade política. De modo que, o território não pode compreender como uma extensão geográfica, em que se implanta uma nação, como qualquer porção de terra, em que se fixa uma jurisdição, ou se estabelece uma unidade administrativa.

Testamento: É o ato jurídico revogável e solene, mediante o qual uma pessoa, em plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, vem instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino a seu patrimônio, em todo, ou em parte, após a sua morte.

Testemunho: É o próprio depoimento prestado por uma testemunha, como o atestado, certificado, ou documento, que comprova algum ato jurídico.

Timocracia: Designa a forma de governo, cujo poder é exercido pelos ricos, isto é, pela classe, ou grupo, constituído pelos cidadãos de maior fortuna, ou renda.

Titular: Expressão usada sobre a forma substantiva e sob forma verbal, em ambos os casos, tendo definição apropriada. Designa pessoa que possui um título sobre alguma coisa, ou de alguma coisa.

Titulariedade: Exprime o estado, ou a qualidade de titular de alguma coisa, em virtude de título conferido, ou outorgado.

Título: Empregada para designar a origem, causa, ou o fundamento jurídico de um direito. O título mostra-se o modo de transmissão, o fundamento de aquisição, ou a própria causa dos direitos, a título gratuito ou, título de crédito.

Toga: Vestes talares, igualmente de cor negra, trazidas pelos juizes nos atos em que se administra a justiça. É assim, a própria beca, a vestimenta negra que se põe sobre a roupa de uso comum.

Togado: designa a pessoa que se investe em uma toga. Extensivamente, porém, menciona a qualidade do juiz que é diplomado em direito, para o distinguir do juiz leigo.

Tomada: exprime apreensão, a tirada, a ocupação, o apossamento, a captura, a recapturação de algo. No sentido jurídico, designa a ação de trazer algo para a posse, ou domínio de outrem, não importando os meios.

Tomada de empréstimo: é o empréstimo que se efetiva ou se obtém.

Tombar: significa inventariar, arrolar, inscrever, ou registrar terras, fazendo suas descrições e dando suas limitações. Desse modo, tombar não é demarcar. É registrar, ou fazer inventário, ou a inscrição de terras, mencionando sua demarcação ou seus limites, para que bem se individualizem, ou bem se identifiquem nesse registro, ou nesse tombo.

Torpeza: indica a qualidade de tudo o que é torpe, ou contra moral. Resulta de qualquer ato vergonhoso, imoral ou desonesto, de todo ato que possa ofender o decoro e os bons costumes, de toda ação de maldade de infâmia. Pode formular-se por atos, por fatos, ou por palavras, onde se destilem a ignomínia, a vergonha, a desonestidade. Os atos torpes não podem ser objetos de relações jurídicas. As coisas torpes não merecem apoio legal, sendo nulos os atos fundados na torpeza.

Tortura: é ato desumano, o qual não se coaduna com as idéias da era presente, sendo atentatório à dignidade humana. Nem mesmo como correção, nem como castigo corpóreo, a tortura e os maus tratos merecem proteção legal. Bem ao contrário, a lei não os permite nem como corretivo dos pais para com os filhos.

Tóxico: é a denominação dada a toda substancia ou a todo ingrediente que, por ser venenoso, possa produzir no organismo humano uma alteração grave, ou mesmo a morte.

Toxicomania: habito patológico de intoxicar-se com substancia ou tóxicos que dão sensações agradáveis ou que suprem a dor, tais como a morfina, a cocaína, o éter, o ópio, tornando o paciente um viciado e fazendo retornar ao uso constante do tóxico empregado.

Trabalhismo: designa o conjunto de doutrinas que procuram estabelecer princípios de ordem econômica e política, tendo como base a intervenção do estado para proteger, organizar e regulamentar o trabalho, visando, principalmente, ao bem-estar e a melhoria do trabalhador. Seu partidário é o trabalhista.

Tráfego: exprime comércio, negócio, intercâmbio, troca, permuta e, notadamente, toda operação ou todo fato econômico, que tenha como base, ou objetivo, um trato comercial ou o dinheiro.

Traficante: comerciar com fraude, ou negociar de má fé, empregado para designar pessoa que se entrega a comércio desonesto ou a comércio ilícito. Negocia coisas proibidas, introdutor de mercadorias contrabandeadas, mercador de mulheres trazidas de outras paragens.

Tráfico: comércio, conjunto de relações, ou de transações fundamentais da economia política, derivadas do cambio ou da troca. Na terminologia jurídica, porém, tráfico exprime igualmente negociações, ou o comércio ilícito.

Traição: em amplo sentido exprime toda ação que contravem `a infidelidade, à fé jurada, ou a lealdade devida. Resulta, assim, na quebra de um dever imposto, seja a que título for, pelo qual era defeso à pessoa praticar o ato, ou executar a ação, a que legal ou moralmente, estava impedido, por vir a infligir, ou ofender o mesmo dever. A traição, assim, sob qualquer aspecto, revela a perfídia, traduz ignomínia, ou mostra a deslealdade.

Trajeto: em sentido amplo, entende-se todo percurso, ou todo itinerário, feito pelas pessoas, ou pelos veículos de transporte, entre dois pontos. Significa o caminho percorrido, o transito, a passagem, o próprio tráfego realizado ou a realizar.

Trama: designa toda maquinação, confabulação, ou conluio, consertado com má fé, ou fraude, na intenção de prejudicar alguém. É tido, igualmente no sentido de conspiração. Assim, tramar é conspirar, é maquinar meios de fazer algo contra alguém, ou contra os poderes constituídos.

Tramitação: na terminologia processual entende-se o próprio curso da ação ou da demanda, ou o seu seguimento processual. Constitui, pois, pela serie de atos prescritos para andamento do processo, ou pelo desenvolvimento dos tramites legais. A tramitação, ação de tramitar ou seguir os tramites, é, por esta razão, a série de atos, medidas ou diligencia, que se devem executar ou cumprir na marcha, procedimento ou instrução de um processo, consoante as regras dispostas na lei e na prática e técnica adotadas pela praxe no foro.

Tramite: entende-se cada um dos estados ou diligencias, que, em determinado procedimento, deve ser seguido até o final. Assim tramites processuais entendem-se os diversos e conseqüentes atos e diligencias, que, em determinado procedimento, deve ser seguido até o final.

Transação: exprimindo a ação de transgredir, te,, um conceito gramatical, o sentido de pacto, convenção, ajuste, em virtude do qual as pessoas realizam um contrato, ou promovem uma negociação. No conceito do direito civil, no entanto, e como uma expressão usada em sentido estrito, transação é uma convenção, em que mediante concessões recíprocas, duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para que previnam o litígio, que se possa suscitar entre eles ou se possa por fim ao litígio já suscitado.

Transcrição: em sentido amplo, exprime a ação de transcrever o texto, ou a escritura, isto é, de reproduzir , ou trasladar para o próprio livro, ou papel, com os mesmos caracteres, ou palavras, o que está escrito em outro livro ou papel. Em conceito jurídico, porém, transcrição, não exime simplesmente a cópia, ou a reprodução com o documento, mas o registro que se deve fazer desse documento, mas o registro que se deve fazer desse documento, ou escrito, na intenção de lhe assegurar a autenticidade, indispensáveis para que possa valer erga omnes, isto é contra terceiros, e para que certos negócios jurídicos ou contratos, por ele realizados, notadamente se versam sobre a aquisição de propriedade imobiliária, possam surtir os necessários efeitos legais.

Transcurso: é geralmente empregado para designar a passagem do tempo, o tempo, o tempo decorrido ou o espaço de tempo que se decorreu. Assim, o transcurso do prazo, ou a extinção do prazo, pois que é terminado ou passado o seu curso ou sua fluência.

Transeunte: entende-se toda pessoa que anda pelas ruas ou que passa pelas vias públicas. É que está em transito ou de passagem para algum lugar.

Trânsfuga: na técnica do direito penal militar assinala o soldado, ou o militar, que desertando das fileiras do exército de seu país, passa a servir no exército inimigo, em tempo de guerra.

Transitar: é caminhar, percorrer, anda de um lugar para outro, em vias públicas. Extensivamente, é viajar ou estar de passagem por algum lugar.

Trapaça: vulgarmente tomando o mesmo sentido de trampa, entende-se toda ação fraudulenta dolosa, executada com a finalidade de enganar, ou de tirar vantagens ilícitas de outrem. É negócio desonesto e por vezes ilícito, fundado sempre em má fé e na intenção de um locupletamento à custas alheias. Para realizá-lo, em regra, o executor da trapaça usa manobras ou artifícios ardilosos, a fim de por eles iludir a boa fé de pessoas com quem ele vai contratar.

Trasladar: é, no sentido jurídico, a expressão usada no mesmo conceito de escrever, transcrever, copiar.

Tratante: é o mesmo que tratador quando especialmente empregado para designar a pessoa a quem se comete um tratamento, isto é, o encargo de cuidar de uma pessoa.

Tréplica: na terminologia jurídica entende-se a alegação articulada, em oposição, ou em resposta, à réplica, isto é a alegação, ou as razões, formuladas em refutação `a contrariedade feita às proposições iniciais do treplicante.

Tríbade: o mesmo que safista ou mulher que pratica o safismo ( homossexualismo feminino).

Tribunal: nome dado ao magistrado romano, que defendia o povo ou a tribus, no senado romano, em sentido lato, entende-se todo magistrado, ou colégio de magistrado a que se defere uma jurisdição.

Tributo: prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, na forma de imposto, taxa contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuição para fiscais.

Truste: é a organização de ordem financeira, instituída por industriais ou comerciantes, no intuito de dirigir a produção, ou controlar a venda de determinados produtos, fixando-lhes as diretrizes relativas á distribuição nos mercados e aos preços respectivos.

Tutela: sob o ponto de vista jurídico, pois, a tutela é a instituição estabelecida por lei para a proteção dos menores órfãos, ou sem pais, que não possam por si sós, dirigir suas pessoas ou administrar os seus bens, em virtude do que se de lhes dá um assistente, ou representante legal, chamado de tutor.

Tutor: juridicamente, designa a pessoa, a quem se cometem os encargos da tutela imposta sobre o menor de 21 anos não emancipado a quem faltem os pais. O tutor investido numa posição de mandatário legal do menor tutelado, recebe os poderes de dirigis a pessoa do menor e de administrar os seus bens, cuidando de sua educação, assistência, como se fora próprio pai a que substitui.

Testamento: É o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte. Ver Art. 1.626 do Código Civil, Lei nº 3.071/16.

Tributo: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. Constituem tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Veja Arts. 145 e seguintes da Constituição Federal e Arts. 3º, 4º e 5º do Código Tributário Nacional.

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Ufir: unidade fiscal de referencia, instituída como unidade de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e valores expressos em moeda nacional pela legislação tributária federal, bem como relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

Ultimação: término; conclusão definitiva de um negócio.

Última instância: Estado da decisão irrecorrível, a não ser por meio de recurso ordinário, caso do habeas corpus, e de recurso especial, ambos para o supremo tribunal de justiça.

Últimas declarações: As que o inventariante deve prestar, no inventário, depois das avaliações, para efeito de emenda, aditamento ou complemento das primeiras declarações.

Ultimato: documento apresentado por um estado a outro com o qual disputa, contendo, em caráter peremptório e final, suas condições, à falta de cujo atendimento dar-se -à a ruptura das relações diplomáticas ou a declaração de guerra.

Ultraje: Tratamento injurioso, desrespeitoso ou acintoso com que alguém procura ofender, por palavras, atos, ou gestos, a dignidade de uma pessoa ou instituição.

Ultraje público ao pudor: Delito que incorre em que pratica ato obsceno em lugar público; faz, importa, exporta, adquire ou tem sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.

Ultra partes: Locução aplicada à sentença cujos efeitos vinculatórios ultrapassam as partes da relação processual, para abranger um grupo, categoria ou classe de pessoas assimiladas por interesses afins

Ultra petita: Expressão utilizada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pela parte autora na petição.

Unanime: exprime a condição e qualidade de que se fez, ou se tem a fazer, sem divergência, sem oposição, sem dissidência, revelando-se assim, harmonioso, concorde de aprovação geral. Assim, o que é unanime recebeu aprovação ou foi deliberado por todos, sem qualquer exceção. A unanimidade, assentando no pressuposto de uma decisão, uma deliberação, uma resolução ou na execução de ato, por um grupo, ou por várias pessoas, importa em haver sido o ato, ou a decisão aprovada por todas as pessoas presentes e necessárias a esta resolução.

Unanimidade: Qualidade daquilo sobre que há geral consenso, ou acordo sem qualquer discrepância. Voto unanime; sem manifestação contrária.

Unificar: exprime reduzir várias coisas a uma, ou reunir diversas coisas em uma. Assim, unificar é reunir, totalizar, centralizar, consolidar, uniformizar ou dar forma única. No sentido fiscal, no tocante á divida unida, totalizada ou agrupadas sob um mesmo regime. No direito penal, entende-se unificar penas é fazer aplicação de pena única, quando mediante uma só omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, a que se comunicam penas privativas de liberdade, embora seja esta pena única determinada pela mais grave, se crimes diferentes, ou a indicada, se iguais, sempre aumentada em qualquer caso de um sexto até a metade.

Uniformização da jurisprudência: ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamentada doas seus pares para a controvérsia, insculpindo em súmula a decisão.

Unilateral: Diz-se do negócio jurídico cujo efeito obrigacional atinge apenas uma das partes na relação.

Unicameral: Diz-se do sistema de representação política que só estabelece uma câmara legislativa.

Urgência: exprime a qualidade do que é urgente, isto é, premente, imperioso, é de necessidade imediata, não deve ser protelado, sob pena de provocar, ou ocasionar uma dano, ou um prejuízo.

Usuário: O indivíduo ou a coletividade a quem é oferecido certo serviço ou endereçada sua publicidade.

Usucapião de coisa móvel: modo de adquirir coisa móvel pela posse, sem interrupção nem oposição, durante 3 ( três) anos, desde que firmada em justo título e sem má fé; ou em 5 anos, independentemente destes requisitos. No primeiro caso, diz-se usucapião ordinário, no segundo, usucapião extraordinário.

Usucapião industrial: condição pela coisa suscetível de constituir objeto de propriedade, formado pela freguesia, o crédito e a reputação de um estabelecimento comercial, quanto ao lugar onde opera, ininterruptamente, por um largo lapso de tempo.

Usucapião rural: aquisição de domínio por parte de quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela moradia.

Usufruto: direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode ser também extinção, finalização dos direitos do benefício pela ocorrência do termo de sua duração, morte do usufrutuário, cessação da causa que origina, destruição de coisa fungível, consolidação, prescrição ou culpa do beneficiário.

Usufruto de título: benefício da espécie, que recai em títulos de crédito, dando direito ao usufrutuário não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar em títulos de créditos as importâncias recebidas

Usufruto culposo: beneficiário que aliena, deteriora ou deixa de arruinar bens sob usufruto, não lhes acudindo com os reparos de conservação e assim incidindo na extinção do benefício.

Usufruto impróprio: é o que recai sobre coisas, cuja utilização ou fruição, não se pode efetivar sem ofensa, ou mudança, na substancia das mesmas. Assim o usufruto impróprio é o que se permite a consumação da coisa, ou um usufruto com poder de disposição.

Usufruto legal: é o estabelecido na lei. É o que se concede aos pais, para que possam usufruir dos bens pertencentes aos menores.

Usura: juro exorbitante, ou ilegal. Prática ilícita de obter ganho com empréstimo de dinheiro acima do permitido em lei. Usurpação: ato ilícito pelo qual alguém, sem título legítimo, se apropria de coisa por direito pertencente a outrem. Dessa forma, a usurpação se assenta na fraude, na má- fé, na violência, no engano, ou pose ou exercício do que é devido. E é crime. Bem por isso, a usurpação pode ser de direitos, de atribuições, de funções de poderes. Pode ser de marca, de nome, de poder, de águas..

Uxório: exprime qualidade de tudo o que promana ou provém da mulher casada: poder uxório, bens uxórios.

União estável: É a entidade familiar caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Os direitos e deveres iguais dos conviventes: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Na união estável os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Não se aplica, no entanto, se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Compete aos conviventes a administração do patrimônio comum, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. É possível, de comum acordo e a qualquer tempo, a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Veja o § 3° do art. 226 da Constituição Federal e a Lei n° 9.278/96.

Usucapião: Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Existem várias espécies de usucapião previstas na legislação brasileira: usucapião extraordinário, ordinário, especial urbano, especial rural e, também, o usucapião de coisas móveis. Veja Arts. 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; Arts. 183, 191 da Constituição Federal e Arts. 9° e seguintes do Estatuto da Cidade - Lei n° 10.257/01.

Usura: Cobrança manifestamente desproporcionada de juros. Veja a Lei de Usura, Decreto 22.626/33.

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Vadiagem: contravenção penal em que incide quem, sendo apto para promover o trabalho e sem recursos para promover a subsistência, entrega-se à ociosidade ou práticas ilícitas.

Validade: conjunto de elementos que dão legitimidade ao negócio jurídico entre as partes e o fazem eficaz contra terceiros

Valor: filosoficamente, aquilo que diz respeito `a finalidade intrínseca do ser. Social e politicamente, aquilo que a sociedade reputa de importância fundamental para a consecução dos fins que o Estado pretende alcançar. Em economia, títulos disponíveis de crédito ou representativos de dinheiro.

Valor de estimação: avaliação ou cálculo do preço de uma coisa sobre a qual não está predeterminada uma quantia certa.

Valor em garantia: menção que, inserida na letra de cambio ou na nota promissória, implica caução. Valor em penhor.

Valor fundiário: estimativa atribuída ao imóvel propício a cultura agrícola, mas que se apresenta como terra nua.

Valor tributável: quantia sobre a qual incide o tributo, base de cálculo.

Vândalo: indivíduo que destroi, inutiliza ou deteriora coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico.

Vantagens pecuniárias: indenizações ou adicionais pagas ao servidor público, e que não se incorporam ao vencimento ou salário, salvo nos casos e condições indicados em lei.

Vara: órgão de primeiro grau dentro da mesma comarca, em número conforme as necessidades dos serviços forenses local, com competência privativa ou cumulativa, segundo a respectiva lei de organização judiciária.

Varão: o indivíduo do sexo masculino; homem, especificamente considerado. É o marido.

Varejo: venda feita pelo comerciante ao consumidor, a retalho ou em pequenas quantidades.

Variar de ação: ato do autor que pretende modificar os fundamentos do pedido formulado na inicial, mas somente permitido até a citação do réu. É a alteração do pedido.

Venal: diz-se do servidor de qualquer dos poderes públicos, que se deixa corromper por toda modalidade de consecução, corrupção passiva, peculato, ou prevaricação.

Venda a contento: pacto adjeto ao contrato de compra e venda, pelo qual se prevê seja desfeita o negócio jurídico se a coisa não for do agrado do comprador.
Venda administrativa: falsa denominação para venda de bens pertencentes ao domínio público; e assim, porque todo contrato de compra e venda, qualquer que seja a qualidade das pares é de direito privado.

Venda aleatória: venda subordinada aos preceitos do contrato aleatório, ou seja, os riscos que venham a existir, assume-os o comprador, dando direito ao vendedor receber todo preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa

Venda a termo: modalidade genérica do contrato de compra e venda, de que são espécies a venda à crédito, a venda a descoberto, e a venda a termo, propriamente dita.

Venda condicional: a que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Venda pública: a que é feita por meio de leiloeiro oficial, em caráter voluntário, pelo vendedor da coisa de que pretende desfazer-se, ou em caráter forçado, quando por determinação judicial.

Veneno: qualquer substancia química capaz de provocar a morte, quer por ingestão, quer por absorção, quer de efeito agudo, quer de efeito lento, ou retardado.

Venéreo: qualificativo dos males, ou doenças infecto- contagiosas, geralmente transmissíveis por contato sexual, o que dá lugar ao crime de contágio venéreo.

Veredito: ato do juiz que põe termo ao processo penal; de emprego particular quanto `a decisão do júri.

Veto: prerrogativa do chefe de Estado de recusar sanção a uma lei votada pelo poder legislativo. Veto total, quando a recusa é completa. Veto parcial, quando abrange texto integral de artigo, parágrafo, item ou alínea da lei decretada. Em ambos os casos, o veto poderá ser rejeitado pela maioria dos deputados e senadores, em escrutínio secreto.

Vias de fato: diz-se do emprego da violência praticada por uma pessoa contra a outra.

Vias ordinárias: sinônimo de meios ordinários, ou modo como certas questões, pela complexidade e necessidade de provas, devem ser solvidas em processo regular

Viciado: na linguagem jurídica, adjetivamente, determina a qualidade do que está, ou é produzido, com falha, defeito ou vício, que o tornam irregular, inoperante, nulo ou anulável.

Vício de consentimento: desvio da manifestação da vontade, provocada por influencia estranha ou por violência capaz de levar a pessoa a consentir.

Vício de construção: é o defeito decorrente da falta de atenção às exigências técnicas, ditas em segurança e estabilidade do prédio.

Vício de forma: inobservância de exigência legal extrínseca para a formalização do negócio jurídico.

Vício do produto: espécie de vício corpóreo, ou físico, que torna imprestável a coisa destinada ao consumo, que por perda de validade, quer por seu uso nocivo.

Vício insanável: defeito que fulmina o negócio jurídico, tornando-o nulo e sem efeito.

Vigência: é empregado no mesmo sentido de vigor, eficácia, força. A vigência, assim, revela a qualidade, ou o estado do que está em vigor, permanece efetivo, exerce toda sua força, ou se encontra em plena eficácia ou efeitos. Vigência da lei: é a que ainda se mantém em voga, para ser efetivamente aplicada aos casos sob seu regime.

Vigilância: direito- dever do Estado de tomar as medidas de prevenção adequadas a manter a garantia e a ordem, a segurança, a saúde e a economia públicas, bem como assegurar o cumprimento das tarefas que lhe incubem.

Vínculo jurídico: em regra tem o mesmo sentido de relação jurídica exprimindo a ação que pode ser exercida por um sujeito ativo de direitos sob o respectivo objeto, e, ao mesmo tempo fixando a extensão e a intensidade desta ação. Laço que, no domínio dos fatos jurídicos, une o sujeito, ou titular ad prerrogativa, à coisa ou à obrigação, ou seja, o objeto do poder de agir do sujeito.

Vindita: é a represália, intentada como vingança e à guisa da justiça. É o desforço pessoal da vítima contra seu ofensor. A vindita não se justifica perante as leis penais, consoante o princípio de que não cabe a ninguém fazer justiça pelas próprias mãos. Em sentido penal; a vindita, é propriamente a punição legal. É, por esta razão, chamada de vindita pública, que exprime a aplicação da pena imposta para exemplaridade pública, em razão da própria justiça.

Vintena testamentária: na linguagem testamentária, vintena, vem, tradicionalmente, designando a retribuição, ou a comissão que cabe ao testamento, em compensação aos serviços que presta na execução do testamento. E, originariamente, assim se fixou a expressão porque era essa retribuição correspondente à vigésima parte do valor apurado no episódio. Testamento instituído como herdeiro não faz jus à vintena. O herdeiro necessário, porém, concorrendo à herança por direito próprio, não se priva `a remuneração, por quanto, conforme é assente, doutrinaria e jurisprudencialmente, a legítima que recebe por direito, não pode ser tida nem considerada pagamento aos serviços prestados na execução testamentária.

Violação do direito: é a ofensa ou atentado ao direito alheio, a que se cumpre respeitar e não atacar. Em princípio a violação de direito alheio pode resultar de ação, ou omissão voluntária, como de negligencia ou imprudência configurando ato ilícito.

Violar: é infringir, desrespeitar, transgredir, ofender preceito de lei, ou cláusula contratual.

Violência: resulta da ação ou da força irresistível, praticadas na intenção de um objetivo que não se teria sem ela. Juridicamente, a violência é espécie de coação, ou forma de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência de outrem, ou para demovê-la a execução de ato, ou levar a executá-lo, mesmo contra sua vontade. E ato de força exercido contra as coisas na intenção de violentá-la devassá-las ou delas se apossar.

Vistoria: exprime gramaticalmente, o próprio exame, a verificação, ou a inspeção ocular, procedida em alguma coisa, a fim de que se verifique a sua existência, a sua realidade, a situação, ou o estado em que se encontra. Na técnica jurídica a vistoria entende-se a dilação que tem por objetivo a inspeção, ou um exame ocular, necessário à comprovação de certos fatos relativos ao estado, ou situação das coisas.

Vitalício: em sentido genérico designa a situação de tudo o que perdura por uma vida, ou que tem eficácia durante a vida de uma pessoa. Assim, juridicamente, opoe-se ao sentido de temporário e de passageiro.

Vítima: geralmente, entende-se por vítima a pessoa que tem sacrificado os seus interesses, que sofre um dano ou é atingida por qualquer mal. E sem fugir ao sentido comum, na linguagem penal designa o sujeito passivo de um delito ou de uma contravenção. É , assim, o ofendido, o ferido, o assassinado, o prejudicado, o burlado.

Vogal: designa a pessoa que pertence ou faz parte de corporação ou órgão, tendo voto ou deliberando sobre os casos submetidos à apreciação das mesmas instituições. Na terminologia do direito trabalhista, distingue, especialmente, os membros das juntas de conciliação e julgamento que ali tem assento como representantes das classes trabalhistas e patronais, ao lado do juiz togado que as preside.

Voluptuário: entende-se tudo o que se faz, ou se executa, por prazer, por mero deleite, por gozo, ou para satisfação própria ou íntima da pessoa.

Voto decisório: é aquele que se emite, ou se dá, nas corporações, ou nas assembléias, para solução, ou para decisão, de fatos submetidos ao seu veredicto. É o mesmo de voto deliberativo.

Vício redibitório: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 1.101 a 1.106 do Código Civil.

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